Olá amigos,
O VTI (Verificação de Trabalho Integrado) deste semestre discorrerá sobre o Trabalho Infanto-Juvenil. Coube a mim, Andrea Tavares, fazer a introdução juntamente com outras disciplinas. Nosso trabalho de pesquisa envolverá ainda os princípios do Direito Processual do Trabalho.
Teremos mais uma vez como nosso orientador o Professor Dr. Durval Duarte Neto. Professor da Disciplina de Direito Processual do Trabalho e também atual gestor do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIVERSO/São Gonçalo/RJ.
Abaixo as primeiras linhas da pesquisa deste semestre. Espero que possa ser proveitoso!
Trabalho vem do Latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura ou uma canga que pesava sobre os animais.[1]É sabido que a primeira forma de trabalho foi a escravidão, o homem escravo, não era considerado uma pessoa, mais uma coisa, uma mercadoria que podia ser vendida, trocada, explorada, torturada..., ou seja, nem se pensava ou considerava a hipótese de que fosse um “sujeito de direito”.
Ao longo desta história, observa-se que, da escravidão o homem passou a servidão. Época do feudalismo, onde nobres não trabalhavam, pois o trabalho era considerado um castigo. Após este momento, surge as corporações de ofício, onde percebemos o trabalho do aprendiz. A todo momento, poder-se-ia perceber a presença de crianças e adolescentes trabalhando, quer como escravos, quer como serviçais . Exploração e deveres absurdos eram impostos ao ser humano em desenvolvimento, que era privado de estudo, desenvolvimento social e qualquer tipo de direito que pudesse ter.
O aprendiz era um menor, variando da idade de 12 ou 14 anos, que ficavam sob a responsabilidade dos mestres de ofício. Para que o Menor pudesse aprender um ofício, era necessário que seus pais pagassem taxas, que muitas vezes eram altas e a jornada de trabalho se dava em até 18 horas no período do verão.
Advindo a Revolução Industrial, a situação dos menores não mudou, estes trabalhavam com seus pais, em fábricas sujas, mal aparelhadas, onde toda sorte de abusos eram cometidos. Haviam inúmeros acidente, muitas doenças motivadas pelo ambiente insalubre que laboravam e onde, seus direitos, eram completamente inexistentes.
Discorre MARTINS (pg.36), que, pelos inúmeros abusos cometidos, o Estado começou a intervir, ainda que de maneira tímida e distante. O Estado passa a proteger juridicamente o trabalhador, onde a Lei de Peel, de 1802, na Inglaterra, pretendeu dar amparo aos trabalhadores, disciplinando os aprendizes paroquianos. A jornada de trabalho passou a ser limitada, a educação e a higiene tinham que ser observadas.
Saltando na história, nos deparamos com o Brasil, onde, a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1934, dispondo sobre a Liberdade Sindical, o pluralismo sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de oito horas, R.S.R, férias anuais, a proteção do trabalho das mulheres e finalmente o objeto de estudo deste trabalho de pesquisa, a proteção do trabalho dos menores. [2] O conceito de aprendiz na relação de trabalho obteve uma mudança significativa, pois quando legalmente inserido no mercado, com contrato de trabalho ajustado em programas de aprendizagem, este jovem adolescente terá uma formação técnica profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executa, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Fundamento legal: art. 424 e seguintes da CLT, Instrução Normativa 26/2001. Essa formalização de trabalho só é possível com a participação do menor, da empresa e da instituição de ensino da qual ele exerce os estudos.[3]
[1] MARTINS, Sergio Pinto – Direito do Trabalho – 15 Ed. – São Paulo : Atlas, 2002 – pg. 33
[2] NETO, Durval Duarte – Apostila de Direito do Trabalho – 2010 – p. 2
[3] http://www.professortrabalhista.adv.br/prote%C3%A7%C3%A3o_ao_trabalhador_menor.htm em 22 de abril às 15 h