Parte da Nossa História

Agradecemos publicamente em primeiro lugar ao Senhor Jesus, autor e consumador de nossa fé, nosso refúgio e fortaleza ! O Gr. Ihering nasceu de um ideal do Profº Antonio José Ferreira, Gestor do Curso de Direito em 2008, que lançou um desafio às acadêmicas do curso, Andrea Tavares e Jaline Teixeira, a partir de então, o grupo fez várias palestras em várias escolas. Hoje, 2012,Andrea Tavares, permanece coordenando o grupo, imbuída pelo espírito da luta pelo direito,com o apoio constante da UNIVERSO, crendo que jamais devemos estar inertes no tempo e no espaço.O direito não exercido, não é direito", já apregoava IHERING. A nossa luta é pelo Direito, em busca da meta fundamental... a JUSTIÇA ! Perder batalhas ? Possivelmente... mas sem jamais desistir da luta!!! By Andrea Tavares

Algumas das nossas palestras mais marcantes

Projeto EU QUERO MEUS DIREITOS - E C A
Violência à Criança e ao Adolescente - Orientadora : Dra. Maria do Carmo Assumpção Borges
ALUNAS : Andrea Tavares e Jaline Silveira

Ramos de Atuação da Defensoria Pública -Orientador : Dr. Talmo Rangel Canella
Alunos : Andrea Tavares, Jaline Silveira e Victor Simeão

A Luta pelo Direito Infanto Juvenil - Lei 8069/90- Orientadora : Dra. Luciana Raybold
Alunos : Andrea Tavares, Adriano Azevedo, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.

A Usucapião - Orientadora : Dra. Luciana Raybold ( Avaliador: Prof. Luiz Carlos )
Alunos : Andrea Tavares, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.

O que é o Bullying - Orientadora : Dra. Luciana Raybold ( pesquisa em campo para apresentação neste semestre)
Alunos : Andrea Tavares, Adriano Azevedo, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.
TEMA DO TCC DE ANDREA TAVARES sob Orientação da Professora Elane N. Sant'Anna.

A Defensoria Jurídica no Estado do Rio de Janeiro - Orientador / avaliador :Profº Durval Duarte Neto
Alunos: Andrea Tavares, Andreia Sant'anna, Érika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon.

Trabalho Escravo Infantil - Orientador : Dr. Durval Duarte Neto.
Alunos : Andrea Tavares, Andreia Sant'ana, Érika Torres, Salomão Trianon.

Quer nos convidar para palestra em sua escola ? envie ofício para o e-mail para :projetoeuqueromeusdireitos@ig.com.br
ou para o nosso perfil do orkut.
Informe local, data, número de pessoas que participarão, faixa etária, motivo da solicitação da palestra, coordenador do evento escolar e telefone para contato.

RCS - Rádio Comunidade Shallom - Uma benção ao seu coração

terça-feira, 24 de maio de 2011

TST vai enviar ao Congresso projeto sobre CLT

Olá amigos,

O site Conjur disponibilizou matéria sobre um projeto que será enviado ao Congresso pelo TST. De acordo com a matéria, as regras processuais trabalhistas não estão mais atendendo as demandas judiciais e por esse motivo, precisam urgentemente de aperfeiçoamentos.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazem, durante sessão de homenagem aos 70 anos da Justiça do Trabalho disse que, em breve o TST encaminhará ao Congresso um projeto para aprimorar a CLT, que segundo ele "clamam por aperfeiçoamento aqui e acolá".

SEGUE A matéria do Conjur :

Segundo ..." As informações são da Agência Senado."

“A Justiça do Trabalho posiciona-se como algodão entre cristais no conflito capital-trabalho, buscando sempre o justo equilíbrio dos interesses em confronto”, disse o ministro, ao ressaltar como a esfera é responsável pela na preservação da paz social e na solução de conflitos. Só em 2010, o setor recebeu e julgou cerca de 2 milhões de novas ações.

Na mesma sessão, o presidente do TST agradeceu a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dos Projetos de Lei da Câmara, 6, 21 e 23, que prevêem a criação de varas e cargos na Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul, no Piauí e na Paraíba. Dalazen também elogiou a aprovação do substituto que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Todos os projetos citados ainda precisam ser aprovados pelo plenário da casa.


FONTE : http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/tst-enviar-congresso-projeto-aperfeicoamento-clt em 24/05/2011 - as 17:50

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Olá amigos !

O Grupo Ihering mais uma vez apresentou um trabalho. Neste semestre além dos Princípios do Direito do Trabalho, estaremos também apresentando um sobre o Trabalho Escravo Infantil, relacionado ao E.C.A., (não preciso nem dizer que é uma das minhas matérias favoritas, o Direito da Criança e do Adolescente).

Nosso trabalho teve mais uma vez a orientação do Ilustre Profº Dr. Durval Duarte Neto e mais uma vez estaremos também tendo a avaliação (Trabalho Escravo Infantil) da Ilustre Dra. Maria do Carmo Borges de Assumpção.

Resumindo nossa pesquisa temos que, NAS LIÇÕES do ilustre Miguel Reale, Os princípios,Miguel Reale, “são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”.

O que quer dizer ? Quer dizer que os princípios do Direito do Trabalho direcionarão, servirão de diretriz , constituindo o ordenamento jurídico do trabalho. Serão a inspiração direta ou indireta para orientar a interpretaçãodas normas existentes e resolver os casos não previstos em leis.

Lembremo-nos o que diz a LICC : Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O que dizer que, o juiz aplicará entre outros norteadores na aplicabilidade ao caso concreto, os princípios.

E qual é a função dos princípios ?

Os princípios possuem as seguintes funções:

a) Função informadora ou inspiradora – Os princípios regentes do Direito do trabalho têm entre suas funções, orientar o legislador na edição das normas trabalhistas. Inspiram e dão fundamento ao ordenamento jurídico específico para as relações de trabalho.

b) Função Normativa – Na falta de normas formais ou de usos e costumes, os princípios têm a função de servirem como fonte supletiva de Direito do Trabalho (8º CLT).

c) Função Interpretadora – Nos casos de conflitos de interpretação intranorma ou internormas, os princípios têm a função de municiar o juiz ou intérprete de critérios para optar pela solução que mais beneficie o trabalhador.

d) Função Integrativa – consiste no fato de que a lei trabalhista dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do Direito do Trabalho.

e) Função diretiva – consiste no fato de que os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.

A CLT dispõe em seu artigo 8º que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público"

Os princípios irão auxiliar quem vai aplicar a Lei e quem vai Interpretar a Lei. São inúmeros Princípios Elencados no livro que nos serviu de base para apresentação do trabalho. Indicado pelo professor, eu, Andrea Tavares, também indico aos demais colegas que porventura estiverem pesquisando sobre o referido assunto. Segue ilustração da capa do livro :


Seque alguns dos Princípios que foram abordados no trabalho :

a) Princípio da Proteção ao Hipossuficiente Econômico ou Princípio da Proteção ao Trabalhador – esse princípio visa proteger a igualdade substancial ou material da parte hipossuficiente (o empregado), que difere da igualdade formal, ou seja, deve-se dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.

Desta forma, é preciso assegurar um tratamento jurídico superior, por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade jurídica, em face da desigualdade sócio-econômica entre empregador e empregado.

O princípio da proteção do empregado é considerado o princípio mater do Direito do Trabalho, o qual, inclusive, lhe acarreta anatureza de direito tuitivo (tutelar). Extrai-se da própria natureza cogente, imperativa ou de ordem pública da maior parte das normas trabalhistas, como conseqüência da intervenção estatal na relação jurídica de emprego, a fim de compensar o desequilíbrio existente entre as partes contratantes, em razão da hipossuficiência do empregado, estatuindo o chamado "contrato mínimo legal".

Estas normas, inderrogáveis pela vontade das partes, constituem um patamar mínimo de direitos e garantias aos trabalhadores. Qualquer cláusula contratual que estabeleça direito aquém deste mínimo, considerar-se-á não escrita, sendo automaticamente substituída pela cláusula legal. Desse princípio decorrem três subprincípios:

1 – Princípio in dúbio pro operário – na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, ou seja, havendo dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se interpretá-la em favor do empregado, desde que não afronte a literalidade do preceito e não consista em matéria probatória.Esse princípio não se aplica no direito processual do trabalho, pois se trata de um princípio inerente ao direito material do trabalho.

Para a incidência desse princípio precisa haver uma norma com duas ou mais interpretações. O conflito deve existir dentro de uma mesma norma (conflito intranorma).

2 – Princípio da aplicação da norma mais favorável – é no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar aquela mais benéfica ao trabalhador, salvo se a norma de hierarquia superior for de caráter proibitivo ou de ordem pública.

Este Princípio consiste em resolver-se um conflito de interpretação internomas optando-se pela norma mais favorável ao empregado, ou seja: havendo mais de uma norma de classesdiferentes e de sentidos diversos e aplicáveis a uma mesma situação jurídica, deve preferir-se a norma que mais favoreça ao empregado. Como exemplo: quando a convenção coletiva de trabalho trata mais generosamente um benefício para o trabalhador que a lei.

Para a incidência deste Princípio, é necessário o delineamento de um quadro fático que traduza a existência de mais de uma norma tratando da mesma matéria e em sentidos diversos, de modo que o intérprete tenha dúvida sobre qual norma deva aplicar para a solução do problema. Diferentemente das hipóteses de aplicação do Princípio in dúbio pro misero, onde o conflito é dentro de uma mesma norma, na invocação do Princípio da norma mais favorável deve acontecer o conflito entre duas ou mais normas (conflito internormas).

Para saber qual a mais benéfica, algumas teorias foram criadas sugerindo alguns critérios:

· Teoria da acumulação ou atomística – as diversas disposições contidas nos instrumentos normativos devem ser comparadas individualmente, escolhendo aquelas mais favoráveis, aproveitando-se certas disposições (muitas vezes isoladas) de diversas normas, o que cria uma verdadeira “cocha de retalhos”. Critica-se essa teoria, pois, sem levar em conta o todo sistemático, cria-se um terceiro instrumento normativo.

· Teoria do conglobamento ou incindibilidade – os instrumentos normativos devem ser comparados em seu todo, optando por aquele que, no conjunto, é mais benéfico ao empregado. O problema desta teoria é a extrema dificuldade de se avaliar cada instrumento normativo na sua totalidade, quando tratam de temas os mais diversos.

· Teoria do conglobamento mitigado – a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização. Essa teoria foi acolhida pelo legislado brasileiro ao tratar da situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços nos exterior (Lei 7.064/82, art. 3º, inciso II).

3 – Princípio da condição mais benéfica – determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa, prevalecerão, independentemente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor (art. 5º, XXXVI, da CF).

Este Princípio consiste na manutenção das condiçõesestabelecidas pela empresa para o empregado auferir um certo benefício ou vantagem. A condição anteriormente outorgada por seu regulamento deve prevalecer sobre a nova condição que vier a ser estabelecida pela empresa, desde que a condição pretérita não tenha sido instituída com tempo determinado, ou a título precário, e se mostre mais benéfica ao empregado. As alterações ou a revogação da condição pela empresa, somente alcançarão os futuros empregados, permanecendo vigente a condição anterior enquanto perdurar o vínculo dos empregados contemporâneos à instituição da vantagem ou benefício.

d) Princípio da primazia da realidade - consiste em considerar-se que havendo divergência entre as condições pactuadas na formação do contrato de trabalho e as circunstâncias verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos.

As condições ajustadas aqui referidas são aquelas determinadoras da concepção jurídica da relação. Assim, se houver divergência entre a concepção jurídica da relação e arealidade de fato da execução, prevalecerá a realidade de fato, quando favorável ao empregado. Ocorrendo o oposto e sendo o empregado prejudicado pelo divórcio entre a concepção jurídica e a realidade fática do contrato, não se dá aplicação ao Princípio da primazia da realidade e considerar-se nula a alteração contratual lesiva ao trabalhador, beneficiando-o com a aplicação direta da norma proibidora da alteração prejudicial do contrato de emprego.

e) Princípio da integralidade ou da intangibilidade do salário -consiste em proteger o salário de descontos abusivos, bem como preservar a sua impenhorabilidade e assegurar-lhe posição privilegiada em caso de insolvência do empregador (ver art. 462 CLT e 649, IV, do CPC). Também significa que o salário não pode ser alcançado pelas alterações contratuais de maneira que importe em redução salarial.

f) Princípio das garantias mínimas do trabalhador - consiste em limitar-se o campo negocial das partes, não permitindo a supressão dos direitos e garantias mínimos do empregado. Salvo nos casos de convenções ou acordos coletivos, respeitadas as normas de ordem pública. Bem como no ato de preencherem-se com os direitos e garantias mínimos os vazios decorrentes de nulidades parciais do contrato de emprego. Ex: insalubridade. (Ver. Art. 444 CLT e art. 114, § 2º C.F).

g) Princípio da igualdade salarial - consiste em que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, idade, cor, condição social ou estado civil. (Ver art. 7º, XXX, XXXI, CF e 5º, 6º e 461 CLT).

h) Princípio da alteridade - consiste em considerar-se que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO DO TRABALHO

Destes podemos chamar a atenção para aquela que éa"Fonte das fontes" segunda ensina Bonavides. Os princípios constitucionais do trabalho servirão de base para que se interprete o Direito do Trabalho. Podemos citar entre eles os seguintes Princípios :

a) Princípio da valorização do trabalho – b) Princípio da justiça social –c) Princípio da função social da propriedade - d) Princípio da proporcionalidade - e) Princípios da igualdade e da não-discriminação - f) Princípio da dignidade da pessoa humana -

Dentre os Princípios do Direito Processual do Trabalho podemos citar :

a)Autonomia do Processo do Trabalho - b)Princípio do Devido Processo Legal - C)Princípio do Contraditório –d )Princípio da Ampla Defesa – e)Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional / Acesso à Justiça – f )Princípio da Igualdade – g)Princípio do Juiz Natural – h)Princípio da Cooperação –i)Princípio da Motivação das Decisões Judiciais – j)Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – k )Princípio da Efetividade e da Razoável Duração do Processo - l) Princípio da ultrapetição ou da Extrapetição - m) Princípio da Despersonificação do Empregador - n) Princípio da Coletivização das Ações Individuais.

Todos estes princípios apresentados, elencados aui, estão descritos no livro referido, e com muita propriedade a autora os descreve de modo didático e que certamente o acadêmico compreenderá.

Caros amigos e colegas, é pena que aqui não haja possibilidade de incluir o resumo que foi apresentado em forma de video.

Na primeira semana de junho será apresentada a segunda parte do nosso trabalho. Tão logo o façamos, estarei postando um pequeno resumo.

Segue as fotos da nossa mais recente jornada acadêmica.

Me despeço com um até breve, continuando firme em nossa Luta pelo Direito !

Andrea Tavares