Parte da Nossa História

Agradecemos publicamente em primeiro lugar ao Senhor Jesus, autor e consumador de nossa fé, nosso refúgio e fortaleza ! O Gr. Ihering nasceu de um ideal do Profº Antonio José Ferreira, Gestor do Curso de Direito em 2008, que lançou um desafio às acadêmicas do curso, Andrea Tavares e Jaline Teixeira, a partir de então, o grupo fez várias palestras em várias escolas. Hoje, 2012,Andrea Tavares, permanece coordenando o grupo, imbuída pelo espírito da luta pelo direito,com o apoio constante da UNIVERSO, crendo que jamais devemos estar inertes no tempo e no espaço.O direito não exercido, não é direito", já apregoava IHERING. A nossa luta é pelo Direito, em busca da meta fundamental... a JUSTIÇA ! Perder batalhas ? Possivelmente... mas sem jamais desistir da luta!!! By Andrea Tavares

Algumas das nossas palestras mais marcantes

Projeto EU QUERO MEUS DIREITOS - E C A
Violência à Criança e ao Adolescente - Orientadora : Dra. Maria do Carmo Assumpção Borges
ALUNAS : Andrea Tavares e Jaline Silveira

Ramos de Atuação da Defensoria Pública -Orientador : Dr. Talmo Rangel Canella
Alunos : Andrea Tavares, Jaline Silveira e Victor Simeão

A Luta pelo Direito Infanto Juvenil - Lei 8069/90- Orientadora : Dra. Luciana Raybold
Alunos : Andrea Tavares, Adriano Azevedo, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.

A Usucapião - Orientadora : Dra. Luciana Raybold ( Avaliador: Prof. Luiz Carlos )
Alunos : Andrea Tavares, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.

O que é o Bullying - Orientadora : Dra. Luciana Raybold ( pesquisa em campo para apresentação neste semestre)
Alunos : Andrea Tavares, Adriano Azevedo, Andreia S. Matos, Erika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon e Victor Simeão.
TEMA DO TCC DE ANDREA TAVARES sob Orientação da Professora Elane N. Sant'Anna.

A Defensoria Jurídica no Estado do Rio de Janeiro - Orientador / avaliador :Profº Durval Duarte Neto
Alunos: Andrea Tavares, Andreia Sant'anna, Érika Torres, Jaline Silveira, Salomão Trianon.

Trabalho Escravo Infantil - Orientador : Dr. Durval Duarte Neto.
Alunos : Andrea Tavares, Andreia Sant'ana, Érika Torres, Salomão Trianon.

Quer nos convidar para palestra em sua escola ? envie ofício para o e-mail para :projetoeuqueromeusdireitos@ig.com.br
ou para o nosso perfil do orkut.
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RCS - Rádio Comunidade Shallom - Uma benção ao seu coração

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ADPF 54 - VOTOS SOBRE O ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

As notícias devem ser acompanhadas bem de perto por toda a sociedade e principalmente por nós, operadores do direito. Ao que parece, o direito ao aborto de fetos anencéfalos será reconhecido; há uma polêmica muito grande em torno da questão.

Eu mesma, participei de uma sustentação oral sobre o tema, sendo contra o mesmo.

Só Deus tem o direito de dar ou tirar uma vida, existem vários relatos de mães que tiveram seus filhos nos braços por alguns segundos, outras por alguns minutos e o caso mais excepcional que inclusive tive a honra de apresentar em minha sustentação oral foi de uma mãe que por alguns dias pode ter sua filha nos braços. Ela não viu sua deformidade, sua calota craniana exposta, mas viu um ser humano, gerado em seu ventre, que de alguma forma e por algum motivo, Deus permitiu que ela gerasse.

O tema é polêmico, pois sabemos que nem todas as mães pensam da mesma forma, e não tem estrutura emocional para suportar a dor, olhando seu filho apenas como uma aberração, questionando Deus e querendo apenas ver aquele "monte de carne informe" fora de si, como se fosse um ser sem alma, sem espírito, sem vida !

Polêmicas a parte, este blog não se propõe a colocar seu ponto de vista, mas de informar as noticias veiculadas e esta acabou de "sair do forno" .

Sendo um país democrático, temos o direito de expressar nossas opiniões, e sendo assim, reflita sobre o tema, discuta-o de forma respeitosa e saudável com seus alunos, colegas de classe, etc.

LEMBRE-SE DE RESPEITAR AS OPINIÕES CONTRÁRIAS AS SUAS, SEJA ÉTICO!!

Recordo-me que quando apresentei este tema, ao final, uma das alunas do plenário dirigiu-se a mim de forma extremamente agressiva, lamentavelmente além de desrespeito foi de extrema falta de educação, que tipo de operadora do direito será em uma lide se quiser "agredir" seu ex-adverso ?

ÉTICA, RESPEITO E EDUCAÇÃO, sempre em temas polêmicos (risos) !!!

BOA LEITURA !!

até a próxima ,

by ANDREA TAVARES


O voto do ministro Marco Aurélio reconhecendo o direito ao abortopara as mulheres que carregam no ventre fetos anencéfalos engrandece o magistrado e dá esperanças de que o Supremo Tribunal Federal, ao final da sessão de hoje, amplie o direito das mulheres nesse terreno, que, graças ao Código Penal de 1940, é extremamente restrito e fora do tempo.

Como se sabe, o Código só não considera crime aborto cometido por médico em dois casos: quando não haja outra forma de salvar a vida da mulher e em caso de gravidez decorrente de estupro.

Marco Aurélio é o relator da causa, ou seja, o ministro que mais se aprofundou em seu estudo e cuja atuação costuma influenciar os demais.

O Supremo sempre teve, o Brasil, o papel de ampliar direitos civis e deve continuar a exercê-lo, à luz da lei maior, que é a Constituição.

O ministro, talvez o mais polêmico e encrenqueiro da corte — apesar de sua enorme afabilidade pessoal –, demonstrou a piedade humana que, além do saber jurídico, deve ter um magistrado ao assinalar, em seu voto:

– O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que especialistas consideram como tortura.


FONTE: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/politica-cia/voto-de-marco-aurelio-no-caso-dos-fetos-anencefalos-mostra-piedade-humana-e-abre-caminho-para-que-supremo-amplie-direitos

Direto do Plenário: Ministra Cármen Lúcia profere quinto voto pela procedência da ADPF 54

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concluiu seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 e acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Até o momento, todos os votos proferidos são pela procedência da ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

Após o relator, votaram os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa e Luiz Fux. Para a ministra Cármen Lúcia, autora do quinto voto favorável ao pedido da CNTS, “quando o berço se transforma num pequeno esquife, a vida se entorta”. Citando Guimarães Rosa, a ministra lembrou o sofrimento da mãe que prepara o corpo do filho morto para ser sepultado e afirmou que não se pode esquecer do sofrimento do pai e dos irmãos de um feto anencéfalo. “Não há bem jurídico a ser tutelado pela norma penal que possa justificar a impossibilidade total de a mulher fazer a escolha sobre a interrupção da gravidez”, afirmou.

Após o voto da ministra Cármen Lúcia, a sessão foi suspensa para intervalo.

FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204713


VEJA A ÍNTEGRA DO VOTO - FONTE : http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54.p

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Padre

Antônio Vieira disse-nos: “E como o tempo não tem, nem pode ter consistência

alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso

nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução

insuperável passar, e ir passando sempre” – Sermão da Primeira Dominga do

Advento.

A questão posta nesta ação de descumprimento de preceito

fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal. É

inevitável que o debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes

abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade. Com o intuito de corroborar a

relevância do tema, faço menção a dois dados substanciais. Primeiro, até o ano

de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil

autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do

feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento

por parte deste Tribunal. Segundo, o Brasil é o quarto país no mundo em casos

de fetos anencéfalos. Fica atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de

aproximadamente um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização

Mundial de Saúde, confirmados na audiência pública. Chega-se a falar que, a

cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Esses

dados foram os obtidos e datam do período de 1993 a 1998, não existindo notícia

de realização de nova sondagem. ADPF 54 / DF

32

Para não haver dúvida, faz-se imprescindível que se delimite o

objeto sob exame. Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com

eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e

128, incisos I e II, do Código Penal

1

(Decreto-Lei nº 2.848/40) que impeça a

antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo,

previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o

reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento

sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma

de permissão do Estado.

Destaco a alusão feita pela própria arguente ao fato de não se

postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais, o que

os retiraria do sistema jurídico. Busca-se tão somente que os referidos

enunciados sejam interpretados conforme à Constituição. Dessa maneira,

mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará,

neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se

observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto.

Apesar de alguns autores utilizarem expressões “aborto eugênico ou

eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, afasto-as, considerado o

indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia.

1 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é

alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal. ADPF 54 / DF

33

Inescapável é o confronto entre, de um lado, os interesses

legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os interesses

de parte da sociedade que deseja proteger todos os que a integram – sejam os

que nasceram, sejam os que estejam para nascer – independentemente da

condição física ou viabilidade de sobrevivência. O tema envolve a dignidade

humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o

reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos

sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real

entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente.

Na discussão mais ampla sobre o aborto, consoante salientam

Telma Birchal e Lincoln Farias, incumbe identificar se existe algum motivo que

autorize a interrupção da gravidez de um feto sadio. No debate sobre a

antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, o enfoque mostra-se

diverso. Cabe perquirir se há justificativa para a lei compelir a mulher a manter

a gestação, quando ausente expectativa de vida para o feto.

2

Conforme Luís

Carlos Martins Alves Júnior, cumpre indagar se a mulher que se submete à

antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo deve ser presa e ainda se a

possibilidade de prisão reduziria a realização dos procedimentos médicos ora

em discussão.

3

Senhor Presidente, na verdade, a questão posta sob julgamento é

única: saber se a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo

coaduna-se com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantem o

Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da

2

Aborto de fetos anencéfalos, in Ethic@. Revista Internacional de Filosofia da Moral. Florianópolis, v. 8,

n. 1, p. 19/30, jun 2009.

3

In O direito fundamental do feto anencefálico. Uma análise do processo e julgamento da Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1555, 4 out. 2007.

Disponível em: http://jus2.uol.com.Br/doutrina/texto.asp?id=10488.>. ADPF 54 / DF

34

autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. Para mim, Senhor

Presidente, a resposta é desenganadamente negativa. Comecemos pelo Estado

laico.

1. A República Federativa do Brasil como Estado laico

“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”,

Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17

Nas palavras de De Plácido e Silva: “LAICO. Do latim laicus, é o

mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição ao de bispo,

ou religioso4

”.

A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, inicia-se com

“EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE” e, no artigo 5º, preconiza que “A

Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império.

Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou

particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”

(grifei).

José Afonso da Silva, ao comentá-la, assevera

5

:

... realmente, a Constituição Política do Império estabelecia que a

Religião Católica Apostólica Romana era a Religião do Império (art. 5º),

com todas as conseqüências derivantes dessa qualidade de Estado

confessional, tais como a de que as demais religiões seriam

simplesmente toleradas, a de que o Imperador, antes de ser aclamado,

teria que jurar manter aquela religião (art. 103), a de que competia ao

Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios eclesiásticos

(art. 102, II), bem como conceder ou negar os beneplácitos a atos da

Santa Sé (art. 102, XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia

no Brasil se obtivessem aprovação do governo brasileiro.

4

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico Conciso. Editora Forense Jurídica. 1ª edição, 2008, p. 45.

Anoto não estar em discussão eventual distinção terminológica entre laicidade e laicismo.

5

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª edição. SP: Malheiros, 2003. p. 249/250. ADPF 54 / DF

35

Apesar do disposto no artigo 5º, o artigo 179 da Constituição do

Império assegurava a “inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos

brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança civil individual e a

propriedade”. Da leitura dos incisos, verifica-se a liberdade de ação em geral,

ainda que simplesmente formal

6

.

Elza Galdino relembra que o Decreto nº 001144, de 11 de

setembro de 1861, indicava a natureza tolerante do Império brasileiro.

Transcrevo-o7

:

Faz extensivos os efeitos civis dos nascimentos, celebrados na

forma das leis do Império, aos das pessoas que professarem religião

diferente da do Estado, e determina que sejam regulados o registro e

provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas

6

Art. 179.

I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da

Lei.

II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.

III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa,

sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no

exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.

V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não

offenda a Moral Publica.

(...)

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez

que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos

direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.

XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se

dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual,

poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a

Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia,

como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade

urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma

relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que

tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse

respeito.

7

Estado sem Deus – A obrigação da laicidade na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 71. ADPF 54 / DF

36

bem como as condições necessárias para que os pastores de religiões

toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis.

Antes de ser aclamado, cabia ao Imperador realizar o juramento

de manter a religião católica como oficial e nacional, devidamente protegida, nos

seguintes termos:

Juro manter a religião católica apostólica romana, a integridade, a

indivisibilidade do Império, observar e fazer observar a Constituição

Política da nação brasileira e mais leis do Império e prover ao bem

geral do Brasil, quanto em mim couber (artigo 103 do Texto Maior de

1824).

Era tamanha a importância atribuída ao referido juramento que,

na dicção da Lei Fundamental de 15 de outubro de 1827, seriam severamente

punidos todos aqueles que contribuíssem para a sua destruição. Caso se tratasse

de Ministros e Secretários de Estado, sobre eles recairia a acusação de traição8

.

Pode-se afirmar que, até então, o Brasil era um Estado religioso

relativamente tolerante. Relativamente porque, embora estendesse os efeitos

civis a atos religiosos em geral e permitisse a realização de cultos não católicos,

limitava-os ao âmbito doméstico e aos templos, proibindo qualquer

manifestação não católica exterior.

No limiar da transição do Império para a República, o Estado

brasileiro houve por bem separar-se da Igreja, conforme evidencia a ementa do

Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, o qual:

Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados

federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos,

extingue o padroado e estabelece outras providências.

8

SCAMPINI, José. A liberdade religiosa nas Constituições brasileiras (estudo filosófico-jurídico

comparado), in Revista de Informação Legislativa, v. 11, n. 41, p. 75-126, jan./mar., 1974. p. 81. ADPF 54 / DF

37

Registro histórico interessante é a correspondência entre Dom

Marcelo Costa, Bispo do Pará, e Ruy Barbosa, Ministro do Governo Provisório

incumbido de redigir o decreto do qual adviria a separação entre o Estado e a

Igreja. Em 22 de dezembro de 1889, Dom Marcelo Costa, impossibilitado de

comparecer a certa reunião, enviou carta ao Ministro manifestando-se acerca do

“decreto de separação”:

Não desejo a separação, não dou um passo, não faço um aceno

para que se decrete no Brasil o divórcio entre o Estado e a Igreja. Tal

decreto alterando profundamente a situação da Igreja poderia causar

grande abalo no país. Talvez fosse de melhor prudência, de melhor

política e até mais curial reservar esse assunto para a próxima

assembléia constituinte. Mas, se o Governo Provisório está decidido a

promulgar o decreto, atenda-se o mais possível à situação da Igreja,

adquirida entre nós, há cerca de três séculos. É evidente que sob o

pretexto de liberdade religiosa não devemos ser esbulhados

9

.

A laicidade, que não se confunde com laicismo10

, foi finalmente

alçada a princípio constitucional pela Constituição da República dos Estados

Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs ser

vedado aos Estados e à União “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o

exercício de cultos religiosos”. Desde então, todos os textos constitucionais

reproduziram o conteúdo desse artigo – a Constituição de 1934 fê-lo no artigo

17, incisos II e III

11

, ampliando a proibição aos entes municipais; o Texto Maior

9 Apud SCAMPINI, Ob. cit. p. 81.

10

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva.

Coimbra Editora, 1996. p. 306 e 307. Laicidade significa uma atitude de neutralidade do Estado, ao passo

que laicismo designa uma atitude hostil do Estado para com a religião.

11

Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração

recíproca em prol do interesse coletivo; ADPF 54 / DF

38

de 1937 menciona-o no artigo 32, alínea “b”

12

; a Carta de 1946 dispôs a respeito

do tema no artigo 31, incisos II e III, referindo-se, pela primeira vez, ao Distrito

Federal

13

; no Diploma Constitucional de 1967

14

e na Emenda Constitucional nº

1/69

15

, o preceito ficou no artigo 9º, inciso II.

Na mesma linha, andou o Constituinte de 1988, que, sensível à

importância do tema, dedicou-lhe os artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, embora,

àquela altura, já estivesse arraigada na tradição brasileira a separação entre

Igreja e Estado. Nos debates havidos na Assembleia Nacional Constituinte, o

Presidente da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da

Mulher, Antônio Mariz, enfatizou:

o fato de a separação entre Igreja e Estado estar hoje incorporada

aos valores comuns à nacionalidade, não é suficiente para eliminar do

texto constitucional o princípio que a expressa.

Nesse contexto, a Constituição de 1988 consagra não apenas a

liberdade religiosa – inciso VI do artigo 5º –, como também o caráter laico do

Estado – inciso I do artigo 19. Citados preceitos estabelecem:

12

Art 32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

13 Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração

recíproca em prol do interesse coletivo;

14 Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com

eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse

público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

15 Art. 9º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com

êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse

público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no

hospitalar; eADPF 54 / DF

39

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na

forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

[...]

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,

embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na

forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

Pois bem, Senhor Presidente, não obstante tais dispositivos, o

preâmbulo da atual Carta alude expressamente à religião cristã. Eis o teor:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia

Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado

a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça

como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem

interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,

promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

No entender de Pinto Ferreira, “(...) o preâmbulo é parte

integrante da Constituição e tem a sua significação política, como uma ADPF 54 / DF

40

reprodução altamente clara do conteúdo da Constituição em forma popular”

16

.

Antes, João Barbalho anotara não ser o preâmbulo “(...) uma peça inútil ou de

mero ornato na construção dela [Constituição]; as simples palavras que o

constituem resumem e proclamam o pensamento primordial e os intuitos dos

que a arquitetaram”

17

.

A despeito de tais opiniões, essa não foi a posição abraçada por

este Supremo quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

2.076/AC, da relatoria do Ministro Carlos Velloso 18

. Na ocasião, o Tribunal

explicitou que a menção a Deus carece de força normativa, conforme se

depreende da ementa:

CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO.

NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da

Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na

Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou

não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ

147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.

Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução

obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. -

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Naquela assentada, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence

asseverou que a “locução ‘sob a proteção de Deus’ não é norma jurídica, até

porque não se teria a pretensão de criar obrigações para a divindade invocada.

Ela é uma afirmação de fato jactanciosa e pretensiosa, talvez – de que a

divindade estivesse preocupada com a Constituição do país”

19

.

16

Comentários à Constituição Brasileira, v. 1. SP: Saraiva, 1989. p. 71.

17

CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira: Comentários. Brasília: Senado

Federal, 1992.

18

Publicado no Diário da Justiça de 8 de agosto de 2003.

19

José Renato Nalini, em texto publicado na seção Tendências/Debates da Folha de São Paulo, em 24 de

setembro de 2009, sob o título “A cruz e a Justiça”, destaca o fato de a nação brasileira ter “nascido” sob

a invocação da cruz, já tendo sido chamada, inclusive, de Terra de Santa Cruz. ADPF 54 / DF

41

Conclui-se que, a despeito do preâmbulo, destituído de força

normativa – e não poderia ser diferente, especialmente no tocante à proteção

divina, a qual jamais poderia ser judicialmente exigida –, o Brasil é um Estado

secular tolerante, em razão dos artigos 19, inciso I, e 5º, inciso VI, da

Constituição da República. Deuses e césares têm espaços apartados. O Estado

não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.

Merece observação a temática afeta aos crucifixos e a outros

símbolos religiosos nas dependências públicas. A discussão voltou à balha com

a recente decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Rio

Grande do Sul no sentido da retirada dos símbolos religiosos dos espaços

públicos dos prédios da Justiça estadual gaúcha. Ao contrário dos tempos

imperiais, hoje, reafirmo, a República Federativa do Brasil não é um Estado

religioso tolerante com minorias religiosas e com ateus, mas um Estado secular

tolerante com as religiões, o que o impede de transmitir a mensagem de que

apoia ou reprova qualquer delas

20

.

Há mais. Causa perplexidade a expressão “Deus seja louvado”

contida nas cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00,

inclusive nas notas novas de R$ 50,00 e R$ 100,00, essas últimas em circulação a

partir de 13 de dezembro de 2010. Em princípio, poder-se-ia cogitar de resquício

da colonização portuguesa, quando era comum a emissão de moedas com

legendas religiosas, ou de prática advinda do período imperial. Diligência junto

20

DWORKIN, Ronald. Is Democracy Possible Here? Capítulo 3. Religião e Dignidade. Princeton University

Press, 2006. p. 59. ADPF 54 / DF

42

ao Banco Central, no entanto, revelou que o Conselho Monetário Nacional –

CMN, ao aprovar as características gerais das cédulas de Cruzados e de

Cruzeiros, recomendou, de acordo com orientação da Presidência da República,

que nelas fosse inscrita a citada locução. Nas cédulas de Cruzados, começou,

então, a ser utilizada inclusive naquelas que tiveram a legenda adaptada: Cz$

10,00 (Rui Barbosa), Cz$ 50,00 (Oswaldo Cruz) e Cz$ 100,00 (Juscelino

Kubitschek) – Voto CMN 166/86, Sessão 468, de 26 de junho de 1986. Quando

voltou a vigorar o padrão Cruzeiro (1990), foi suprimida no início, inclusive nas

que tiveram a legenda adaptada: Cr$ 100,00 (Cecília Meireles), Cr$ 200,00

(República) e Cr$ 500,00 (Ruschi). Voltou a ser usada a partir da cédula de Cr$

50.000,00 (Câmara Cascudo), em 1992, com base no Voto CMN 129/91 – Sessão

525, de 31 de julho de 1991. No início do padrão Real, foi retirada, mas retornou,

após a emissão de algumas séries, em observância ao pedido do Ministro da

Fazenda (Aviso nº 395, de 30 de março de 1994, do Ministério da Fazenda, Voto

BCB/221, Sessão 1.577, de 8 de junho de 1994, Comunicado MECIR 4.050, de 20

de julho de 1994).

Vê-se, assim, que, olvidada a separação Estado-Igreja,

implementou-se algo contrário ao texto constitucional. A toda evidência, o fato

discrepa da postura de neutralidade que o Estado deve adotar quanto às

questões religiosas. Embora não signifique alusão a uma religião específica,

“Deus seja louvado” passa a mensagem clara de que o Estado ao menos apoia

um leque de religiões – aquelas que creem na existência de Deus, aliás, um só

deus, e o veneram –, o que não se coaduna com a neutralidade que há de ditar

os atos estatais, por força dos mencionados artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, da

Constituição da República. Desses dispositivos resulta, entre outras

consequências, a proibição de o Estado endossar ou rechaçar qualquer corrente ADPF 54 / DF

43

confessional. Consigno, para efeito de documentação, que ao término de 2011, o

Ministério Público intercedeu objetivando esclarecimentos sobre a matéria.

Porém, não houve, até aqui, desdobramento sob o ângulo da efetiva

impugnação.

A laicidade estatal, como bem observa Daniel Sarmento, revela-se

princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas

confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas

questões internas – por exemplo, valores e doutrinas professados, a maneira de

cultuá-los, a organização institucional, os processos de tomada de decisões, a

forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros – e protege o Estado de

influências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a

prejudicial confusão entre o poder secular e democrático – no qual estão

investidas as autoridades públicas – e qualquer igreja ou culto, inclusive

majoritário21

.

Analisando o tema sob o primeiro ângulo, que garante a não

intervenção estatal no âmbito religioso, este Tribunal, em meados da década de

50, consignou competir exclusivamente à autoridade eclesiástica resolver sobre

normas da confissão religiosa. Nas palavras do relator do Recurso

Extraordinário nº 31.179/DF, Ministro Hahnemann Guimarães, então ocupante

desta cadeira e Professor da Nacional de Direito:

[A] autoridade temporal não pode decidir questão espiritual,

surgida entre autoridade eclesiástica e uma associação religiosa. Esta

impossibilidade resulta da completa liberdade espiritual, princípio de

política republicana, que conduziu à separação entre a Igreja e o

Estado, por memorável influência positivista, de que foi órgão

21

SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado, in Revista de Direito do

Estado, Ano 2, nº 8: 75-90, out./dez. 2007. ADPF 54 / DF

44

Demétrio Ribeiro, com o projeto apresentado ao Governo Provisório

em 9 de Dezembro de 1889

22

.

Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede

que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como

censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que

dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções

morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não

podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A

crença religiosa e espiritual – ou a ausência dela, o ateísmo – serve

precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui

ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte

na condução do Estado. Não podem a fé e as orientações morais dela

decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja. Caso

contrário, de uma democracia laica com liberdade religiosa não se tratará, ante a

ausência de respeito àqueles que não professem o credo inspirador da decisão

oficial ou àqueles que um dia desejem rever a posição até então assumida.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510 –

na qual se debateu a possibilidade de realização de pesquisas científicas com

células-tronco embrionárias –, o Supremo, a uma só voz, primou pela laicidade

do Estado sob tal ângulo, assentada em que o decano do Tribunal, Ministro

Celso de Mello, enfatizou de forma precisa:

nesta República laica, fundada em bases democráticas, o Direito

não se submete à religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo

devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional, em

ordem a não fazer repercutir, sobre o processo de poder, quando no

22

Diário da Justiça de 26 de junho de 1958. ADPF 54 / DF

45

exercício de suas funções (qualquer que seja o domínio de sua

incidência), as suas próprias convicções religiosas (grifos no original).

Ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover

qualquer religião. Todavia, como se vê, as garantias do Estado secular e da

liberdade religiosa não param aí – são mais extensas. Além de impor postura de

distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções

morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a

observá-las. Não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes

credos pacíficos e com aqueles que não professam fé alguma. Não se cuida

apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse ou aquele culto ou

seita ou ainda de rejeitar todos eles

23

. A liberdade religiosa e o Estado laico

representam mais do que isso. Significam que as religiões não guiarão o

tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o

direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à

privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de

orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.

A questão posta neste processo – inconstitucionalidade da

interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto

anencéfalo – não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais

religiosas. Essa premissa é essencial à análise da controvérsia.

Isso não quer dizer, porém, que a oitiva de entidades religiosas

tenha sido em vão. Como bem enfatizado no parecer da Procuradoria Geral da

República relativamente ao mérito desta arguição de descumprimento de

preceito fundamental, “numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator

da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se

23

DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here? Capítulo 3. Religião e Dignidade. Princeton University

Press, 2006. p. 60 e 61. ADPF 54 / DF

46

aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos

devem ser devidamente ‘traduzidos’ em termos de razões públicas” (folhas 1026

e 1027), ou seja, os argumentos devem ser expostos em termos cuja adesão

independa dessa ou daquela crença.

2. A anencefalia

As informações e os dados revelados na audiência pública em

muito contribuíram para esclarecer o que é anencefalia, inclusive com a

apresentação de imagens que facilitaram a compreensão do tema. A anomalia

consiste em malformação do tubo neural, caracterizando-se pela ausência

parcial do encéfalo e do crânio, resultante de defeito no fechamento do tubo

neural durante a formação embrionária.

Como esclareceu o Dr. Heverton Neves Pettersen24

, representante

da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, o encéfalo é formado pelos

hemisférios cerebrais, pelo cerebelo e pelo tronco cerebral. Para o diagnóstico de

anencefalia, consoante afirmou o especialista, “precisamos ter ausência dos

hemisférios cerebrais, do cerebelo e um tronco cerebral rudimentar. É claro que,

durante essa formação, não tendo cobertura da calota craniana, também vai

fazer parte do diagnóstico a ausência parcial ou total do crânio”

25

.

O anencéfalo, tal qual o morto cerebral, não tem atividade

cortical. Conforme exposição do Dr. Thomaz Rafael Gollop26

– representante da

24

Formado pela Universidade Federal de Minas Gerais, com título de Especialista em Ginecologia e

Obstetrícia pela Federação Brasileira das Associações em Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO. Pósgraduado em Medicina Fetal pelo Hospital King´s College – Londres, à época, Vice Presidente da

Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Diretor da Clínica Gennus – Núcleo de Medicina Fetal de Belo

Horizonte e Coordenador do Serviço de Medicina Fetal do Hospital Vila da Serra/Nova Lima.

25

Sessão de audiência pública realizada em 28 de agosto de 2008, transcrição, folha 24.

26

Graduado em Medicina pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo (1971), especialização

em Ginecologia e Obstetrícia pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo (1973),

especialização em Genética Clínica pela Sociedade Brasileira de Genética Clínica (1995), especialização ADPF 54 / DF

47

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Professor Livre Docente em

Genética Médica da Universidade de São Paulo e Professor de Ginecologia da

Faculdade de Medicina de Jundiaí –, no eletroencéfalo dos portadores da

anamolia, há uma linha isoelétrica, como no caso de um paciente com morte

cerebral. Assim, concluiu o especialista, “isto é a morte cerebral, rigorosamente

igual. O anencéfalo é um morto cerebral, que tem batimento cardíaco e

respiração”.

27

O feto anencéfalo mostra-se gravemente deficiente no plano

neurológico. Faltam-lhe as funções que dependem do córtex e dos hemisférios

cerebrais. Faltam, portanto, não somente os fenômenos da vida psíquica, mas

também a sensibilidade, a mobilidade, a integração de quase todas as funções

corpóreas. O feto anencefálico não desfruta de nenhuma função superior do

sistema nervoso central "responsável pela consciência, cognição, vida relacional,

comunicação, afetividade e emotividade."

28

De acordo com Mário Sebastiani, alguns anencéfalos apresentam:

estímulos dolorosos. Não obstante esta resposta se entende

melhor como reflexo doloroso do tronco anencéfalo. Este pormenor é

importante posto que implica apenas a existência de um arco reflexo,

sem apreciação sensível ao estímulo. A sensação de dor necessita algo

mais do que o tronco do cérebro (por exemplo, do tálamo) e o

sofrimento exige um substrato neural necessário para perceber, como

ameaça, a sensação da dor (neocórtex dos lóbulos frontais). Dado que o

em Título de Ginecologia e Obstetrícia pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e

Obstetrícia (1996), especialização em Medicina Fetal pela Federação Brasileira das Sociedades de

Ginecologia e Obstetrícia (2004), mestrado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade

de São Paulo (1977) e doutorado em Ciências Biológicas (Biologia Genética) pela Universidade de São

Paulo (1981).

27

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 95.

28

SHEWMON, David A. Anencephaly: selected medical aspects. New York: Hasting Cent Rep, 1988. 18 (5).

p. 11/19. No mesmo sentido, o Dr. Thomaz Rafael Gollop asseverou, durante o pronunciamento na

audiência pública de 28 de agosto de 2008, “Esta é a condição de um feto anencefálico: ele não tem crânio

nem cérebro. Logo, não pode ter nenhum tipo de sentimento, porque não há uma estação que processe

isso” (folha 99). ADPF 54 / DF

48

anencéfalo carece de tálamo, não há substrato neural para

experimentar a dor, da mesma maneira que carece de substratos

cerebrais indispensáveis para o raciocínio, a comunicação, o

conhecimento e a sensibilidade em geral

29

.

A anencefalia configura – e quanto a isso não existem dúvidas –

doença congênita letal, pois não há possibilidade de desenvolvimento da massa

encefálica em momento posterior

30

. A afirmação categórica de que a anencefalia

é uma malformação letal funda-se na explanação de especialistas que

participaram da audiência pública.

O saudoso Deputado Federal e Professor Titular da Universidade

de São Paulo e da Universidade de Campinas, Dr. José Aristodemo Pinotti

31

, foi

bastante elucidativo ao confirmar que há dois diagnósticos de certeza na

29 Apud FRANCO, Alberto Silva. Ob. Cit. p. 402/403.

30

Para confirmar tal entendimento, observem os seguintes trechos das exposições realizadas na

audiência pública. Na primeira sessão, o Dr. Rodolfo Acatauassú Nunes anotou que “a anencefalia é,

ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, (...) que exigirá dos pais bastante compreensão

devido à inexorabilidade da morte” e complementou que não há cura, no momento atual, para a citada

anomalia. Naquela mesma audiência, a Sra. Marlene Rossi Severino Nobre, ao ser indagada pelo Dr.

Luís Roberto Barroso, advogado da arguente, se a anencefalia levava à morte, de maneira peremptória,

disse que sim (transcrição, folhas 23, 27 e 55, respectivamente). Na segunda sessão, o Sr. Roberto Luiz

D’Ávila consignou que o anencéfalo não se tornará um ser humano, opinião ratificada pelo Dr. Jorge

Andalaft Neto que, ao conceituar a anencefalia, aduziu ser “letal e multifatorial”; pelo Dr. Heverton

Pettersen, que considera o “feto anencéfalo um natimorto neurológico”; pelo Dr. Salmo Raskin, ao

suscitar que padece o anencéfalo de uma “degeneração dos neurônios, e a morte acontece dentre de

horas ou dias”. Na lição do Dr. José Aristodemo Pinotti, um feto anencéfalo não tem cérebro e não tem

potencialidade de vida, sendo seu diagnóstico, quando corretamente feito, letal em cem por cento dos

casos. A Sra. Lenise Aparecida Martins Garcia, mesmo defendendo a tese da inviolabilidade da vida

humana, curvou-se ao fato de que apenas um por cento dos anencéfalos sobrevive por cerca de três

meses, de acordo com dados de 1987, e o prazo máximo observado foi de um ano e dois meses. O Dr.

Thomaz Rafael Gollop mostrou-se enfático ao definir o anencéfalo como um morto cerebral, dotado de

batimento cardíaco e respiração (transcrição, folhas 7, 16, 30, 60, 70, 82 e 94, respectivamente). A terceira

sessão de audiência pública foi aberta com a exposição do então Ministro de Estado da Saúde, José

Gomes Temporão, que tratou da anencefalia como uma “má-formação incompatível com a vida do feto

fora do útero”, sendo isso, afirmou, uma certeza médica e científica atestada pela Organização Mundial

da Saúde. A Dra. Cláudia Werneck sustentou não possuir o anencéfalo expectativa de vida fora do útero

(transcrição, folhas 3 e 24, respectivamente). No quarto dia de audiência pública, a Dra. Elizabeth

Kipman Cerqueira anotou ser o feto anencéfalo um bebê com “curtíssimo” tempo de vida e o Dr.

Talvane Marins de Moraes mencionou que, na anencefalia, está excluída a vida de relação, inexistindo

atividade cortical, correspondendo à morte cerebral (transcrição, folhas 4, 53 e 57, respectivamente).

31

Médico sanitarista, especialista pelas Univesidades de Florença e Milão, Itália, e pelo Institute Gustave

Roussy de Paris. ADPF 54 / DF

49

ecografia obstétrica: o óbito fetal e a anencefalia

32

. Ante um diagnóstico de

certeza de anencefalia, inexiste presunção de vida extrauterina. “Um feto anencéfalo

não tem cérebro, não tem potencialidade de vida”

33

. Na parte final da fala do

ilustre Professor, a arguente pediu que fossem confirmadas ou refutadas

algumas proposições, entre elas, a de que anencefalia é uma patologia letal em

100% dos casos. Sua Excelência foi enfático: “Letal, em cem por cento dos casos,

quando o diagnóstico é correto”

34

. E ainda reiterou: ”O feto anencéfalo, sem

cérebro, não tem potencialidade de vida. Hoje, é consensual, no Brasil e no mundo,

que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro, não tem vida”

35

.

Na mesma linha se pronunciou o já referido representante da

Sociedade de Medicina Fetal, Dr. Heverton Neves Pettersen36

, que afirmou: “nós

consideramos o feto anencéfalo um natimorto neurológico. Do ponto de vista

técnico, ele não tem sequer o desenvolvimento do sistema nervoso central”.

Igualmente, o Dr. Thomaz Rafael Gollop37

, representante da

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, foi peremptório: “anencefalia é

uma das anomalias mais frequentes, mais prevalentes no nosso meio. Ela é

incompatível com a vida, não há atividade cortical, corresponde à morte

cerebral. Ninguém tem nenhuma dúvida acerca disso”.

Por sua vez, o Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da

Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia

38

, asseverou:

32

O Dr. Thomaz Rafael Gollop corroborou tal afirmativa, dizendo-nos: “Existem dois diagnóstivos em

Medicina Fetal que são absolutamente indiscutíveis: óbito fetal e anencefalia” (sessão de audiência

pública realizada no dia 28 de agosto de 2008, transcrição, folha 97).

33

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 75.

34

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 76.

35

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 77.

36

Ver nota de rodapé 24.

37

Ver nota de rodapé 26.

38

Médico ginecologista e obstetra, mestre e doutor em obstetrícia pela Escola Paulista de Medicina –

UNIFESP, professor titular de obstetrícia e ginecologia da Universidade de Santo Amaro, membro da ADPF 54 / DF

50

“A anencefalia é incompatível com a vida (...)”

39

. Dessa posição não divergiu o

então Ministro da Saúde, José Gomes Temporão40

. Consoante Sua Excelência, a

“anencefalia é uma má-formação incompatível com a vida do feto fora do

útero”

41

.

De fato, em termos médicos, há dois processos que evidenciam o

momento morte: o cerebral e o clínico. O primeiro é a parada total e irreversível

das funções encefálicas, em consequência de causa conhecida, ainda que o

tronco cerebral esteja temporariamente em atividade. O segundo é a parada

irreversível das funções cardiorrespiratórias, com a finalização das atividades

cardíaca e cerebral pela ausência de irrigação sanguínea, resultando em

posterior necrose celular. Conforme a Resolução nº 1.480, de 8 de agosto de 1997,

do Conselho Federal de Medicina, os exames complementares a serem

observados para a constatação de morte encefálica deverão demonstrar, de

modo inequívoco, a ausência de atividade elétrica cerebral ou metabólica

cerebral ou, ainda, a inexistência de perfusão sanguínea cerebral.

Não foi por outra razão que o Conselho Federal de Medicina,

mediante a Resolução nº 1.752/2004, consignou serem os anencéfalos natimortos

cerebrais.

O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se

cuida de vida em potencial, mas de morte segura. O fato de respirar e ter

batimento cardíaco não altera essa conclusão, até porque, como acentuado pelo

Comissão Nacional de Aborto Previsto em Lei da FEBRASGO, representante da Federação Brasileira das

Associações de Ginecologia e Obstetrícia.

39

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 16.

40

Médico sanitarista, com título de Especialista em Doenças Tropicais pela Universidade Federal do Rio

de Janeiro, mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz

e doutor em Medicina Social pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro.

41

Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 4. ADPF 54 / DF

51

Dr. Thomaz Rafael Gollop42

, a respiração e o batimento cardíaco não excluem o

diagnóstico de morte cerebral

43

.

E mais: o coração e a respiração dos anencéfalos perduram por

pouco tempo – 75% não alcançam o ambiente extrauterino44

. Dos 25% restantes,

a maior parte tem cessados a respiração e o batimento cardíaco nas primeiras 24

horas e os demais nas primeiras semanas.

45

Ainda que exista alguma

controvérsia quanto a esses percentuais, haja vista o que exposto pela Dra. Ieda

Therezinha

46

na audiência pública, é indubitável que os anencéfalos resistem

muito pouco tempo fora do útero47

.

No célebre caso de Marcela – suposta portadora de anencefalia

que teria sobrevivido por um ano, oito meses e doze dias –, o diagnóstico estava

equivocado, consoante informaram renomados especialistas. Não se tratava de

anencefalia no sentido corriqueiramente utilizado pela literatura médica, mas de

42

Ver nota de rodapé 26.

43

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 96.

44

Expôs o Dr. Gollop que “aproximadamente setenta e cinco por cento dos fetos anencéfalos morrem

dentro do útero. As estatísticas oscilam entre cinqüenta e setenta e cinco por cento, porque dependem da

legislação de cada país (...). Dos vinte e cinco por cento que chegam a nascer, todos têm sobrevida

vegetativa, que cessa, na maioria dos casos, dentro de vinte e quatro horas e os demais nas primeiras

semanas de sobrevida” (segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 97).

45

Confirmando tais dados, remeto às informações prestadas pelo Dr. Rodolfo Acatauassú Nunes, no

primeiro dia de audiência pública. Relatou que, consoante dados de Pomerance, a expectativa é de que

47% das crianças morram no 1º dia, 44% entre um dia e uma semana, 8% entre uma semana e um mês e

1% com cerca de três meses (transcrição, folha 27). Igualmente, durante a segunda audiência pública, os

Drs. Salmo Raskin e Lenise Aparecida Martins Garcia sustentaram, respectivamente, que o feto

anencéfalo padece de uma degeneração dos neurônios, circunstância que ocasiona a morte dentro de

horas ou dias; que o período máximo encontrado de sobrevida na literatura médica foi de um ano e dois

meses, sendo que, ocasionalmente, de sete a dez meses (transcrição, folhas 60 e 82 e 83). No terceiro dia

de audiência pública, a Sra. Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi anotou que de 40 a 60% dos fetos

anencéfalos nascem com vida, mas apenas 8% sobrevivem por algum tempo (transcrição, folha 35). No

quarto dia de audiência pública, o Dr. Talvane Marins de Moraes apontou, em consonância com a

exposição do Dr. Thomaz Rafael Gollop, a ocorrência da morte de 75% dos fetos anencéfalos ainda

dentro do útero, o que importaria em uma gravidez de alto risco (transcrição, folha 58).

46

Médica especialista em endocrinologia, professora da aludida disciplina na Escola Paulista de

Medicina.

47

A Dra. Ieda Therezinha sustentou que, apesar de a expectativa de vida ser variável no caso dos fetos

anencéfalos, há situações “que são nascidos vivos – e esse número é expressivo: 40% a 60% – se bem que,

após o nascimento, somente 8% sobrevivem por algum tempo” (terceira audiência pública, transcrição,

folha 35). ADPF 54 / DF

52

meroencefalia. Vale dizer: o feto possuía partes do cérebro – cerebelo e pedaço

do lóbulo temporal – que viabilizavam, embora precariamente, a vida

extrauterina. Daí não se poder qualificá-lo, em sentido técnico, como feto

anencéfalo, o qual jamais será dotado de tais estruturas. Em audiência pública, o

Dr. Heverton Neves Pettersen48

esclareceu:

E o caso clássico que tivemos no ano passado, da Marcela, está aí

a tomografia já apresentada anteriormente, e posso provar aos

Senhores e a Sua Excelência que é uma falsa idéia de anencéfalo,

porque essa criança apresenta, como podemos ver na tomografia,

região do cerebelo, tronco cerebral e um pedacinho de lóbulo temporal

que faz parte dos hemisférios cerebrais. Então, isso não é diagnóstico

de anencefalia

49

.

Mais adiante, ratificou:

Se considerarmos que para o diagnóstico de anencéfalo tem de ter

ausência dos hemisférios cerebrais, ausência de calota craniana,

ausência de cerebelo e um tronco cerebral rudimentar – e a Marcela

apresentava uma formação cerebelar com uma deficiência importante

de sua formação, mas facilmente detectável nas imagens apresentadas,

como também apresentava resquício do lóbulo temporal, que faz parte

dos hemisférios cerebrais, podemos ver que ela não se classifica dentro

do diagnóstico de anencéfalo, seria ali uma meroencefalia, uma

meroacrania – mero significa porção -, segmento de um anencéfalo.

50

O ponto também foi objeto da exposição do Professor Pinotti

51

.

Ao ser indagado pelo Ministro Gilmar Mendes, então Presidente do Tribunal, o

douto especialista respondeu:

48

Ver nota de rodapé 24.

49

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 29.

50

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 32.

51

Ver nota de rodapé 31. ADPF 54 / DF

53

Senhor Presidente, realmente houve um erro diagnóstico no caso

da Marcela. Isso foi comprovado aqui pelo Doutor Pettersen, que expôs

claramente essa questão. Não era um feto anencéfalo.

Por outro lado, é perfeitamente possível, com aparelhos normais,

por ecografistas, com o mínimo de experiência, ser feito um

diagnóstico de certeza da anencefalia.

Cumpre rechaçar a assertiva de que a interrupção da gestação do

feto anencéfalo consubstancia aborto eugênico, aqui entendido no sentido

negativo em referência a práticas nazistas. O anencéfalo é um natimorto. Não há

vida em potencial. Logo não se pode cogitar de aborto eugênico, o qual

pressupõe a vida extrauterina de seres que discrepem de padrões imoralmente

eleitos. Nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, não se

trata de feto ou criança com lábio leporino, ausência de membros, pés tortos,

sexo dúbio, Síndrome de Down, extrofia de bexiga, cardiopatias congênitas,

comunicação interauricular ou inversões viscerais, enfim, não se trata de feto

portador de deficiência grave que permita sobrevida extrauterina. Cuida-se tão

somente de anencefalia. Na expressão da Dra. Lia Zanotta Machado,

“deficiência é uma situação onde é possível estar no mundo; anencefalia, não”

52

.

De fato, a anencefalia mostra-se incompatível com a vida extrauterina, ao passo

que a deficiência não.

A corroborar esse entendimento, Cláudia Werneck53

representante da “Escola da Gente”, que tem como objetivo a inclusão, na

sociedade, de pessoas com deficiência – asseverou que a anencefalia, por conta

52

A doutora Lia Zanotta Machado foi ouvida como representante da Rede Nacional Feminista de Saúde,

Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos. É graduada em Ciências Sociais pela Universidade de São

Paulo, tem mestrado em Sociologia pela mesma Universidade e doutorado em Ciências Humanas,

também pela Universidade de São Paulo, fez cursos de pós-graduação, compõe o Conselho Diretor da

Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, tendo integrado a Comissão que

elaborou o anteprojeto de lei sobre a revisão da legislação punitiva e restritiva ao aborto no Brasil

(terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 51).

53

Jornalista, pós-graduada em Comunicação e Saúde pela Fundação Oswaldo Cruz. ADPF 54 / DF

54

da total falta de expectativa de vida fora do útero, não pode ser considerada

deficiência e, portanto, não cabe questionar se existe negação do direito à vida

ou discriminação em função de deficiência

54

. Nas palavras peremptórias da

representante da entidade que se dedica a combater discriminação contra

deficientes, “é impossível constatar discriminação com base na deficiência

quando não há expectativa de vida fora do útero”.

55

Destarte, afasto, desde logo, a aplicação, na espécie, dos preceitos

da Convenção sobre Direitos da Criança das Nações Unidas

56

, especialmente os

dispositivos abaixo transcritos para efeito de documentação:

Art. 6º.

1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito

inerente à vida.

2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o

desenvolvimento da criança.

Art. 23.

1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de

deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e

decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua

autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de

receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e

sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições

requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência

solicitada, que seja adequada ao estado da criança e as circunstâncias

de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

54

Como bem afirma Débora Diniz, não há pessoas anencéfalas no mundo. É um desrespeito à

comunidade deficiente compará-los aos anencéfalos, in Em nome da mãe. Entrevista concedida à Revista

Época. Edição 321. 17 de julho de 2004. Disponível em http://revistaepoca.com.br.

55

Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 24.

56

Ratificada pelo Estado brasileiro em 24 de setembro de 1990. Informação disponível na página

eletrônica do Ministério das Relações Exteriores. ADPF 54 / DF

55

Do mesmo modo, revela-se inaplicável a Constituição Federal no

que determina a proteção à criança e ao adolescente, devendo a eles ser

viabilizado o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, ficando a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora, é

inimaginável falar-se desses objetivos no caso de feto anencéfalo, presente a

impossibilidade de, ocorrendo o parto, vir-se a cogitar de criança e,

posteriormente, de adolescente.

Ainda sobre os contornos da anomalia, cumpre registrar que a

anencefalia pode ser diagnosticada na 12ª semana de gestação57

, por meio de

ultrassonografia, estando a rede pública de saúde capacitada para fazê-lo.

Geralmente, os médicos preferem repetir o exame em uma ou duas semanas

para confirmação. Trata-se de um diagnóstico de certeza, consoante enfatizaram

doutos especialistas na audiência pública. A par dos depoimentos já

reproduzidos, convém realçar as palavras do Dr. Thomaz Rafael Gollop58

:

A ultra-sonografia disponível, sim, no Sistema Único de Saúde é

100% segura. Existem dois diagnósticos em Medicina Fetal que são

absolutamente indiscutíveis: óbito fetal e anencefalia. Não há nenhuma

dúvida para um médico minimamente formado estabelecer esse

diagnóstico.

57

Há estudos que indicam que, em razão da imensa qualidade dos exames de ultrassonografias, é

possível identificar a malformação já na oitava semana gestacional. Nesse sentido, pronunciou-se o

representante da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, Doutor Heverton Neves Pettersen, na sessão de

audiência pública realizada em 28 de agosto de 2008.

58

Ver nota de rodapé 26. ADPF 54 / DF

56

O ex-Ministro da Saúde José Gomes Temporão59

rechaçou

qualquer dúvida acerca da capacidade da rede pública de proceder ao

diagnóstico. Disse Sua Excelência:

O Sistema Único de Saúde tem plenas condições de oferecer, e

oferece, diagnóstico seguro às mulheres durante o pré-natal. A imagem

ecográfica é clara em diagnosticar um feto com anencefalia. Na

Medicina fetal, há duas certezas de diagnóstico por imagem: o óbito

fetal e a anencefalia.

[...]

No geral, o diagnóstico de anencefalia no feto é dado em torno da

décima segunda semana de gestação. Os exames de rotina do pré-natal

detectam a má-formação fetal e a mulher é informada do diagnóstico.

Ela é, então, convidada a repetir os exames, que, em geral, são

realizados por outras equipes médicas. Nos municípios onde existem

hospitais de referência em Medicina fetal, a mulher é encaminhada

para esses serviços. Posso assegurar que o diagnóstico de anencefalia

resulta de exames feitos por mais de um médico e que o atendimento à

paciente é conduzido por equipes de saúde multidisciplinares.

Constata-se que, para parcela significante de renomados

especialistas, há diagnóstico de certeza, estando a rede pública de saúde

capacitada para realizá-lo, o que, por óbvio, não impede que órgãos e entidades

competentes estabeleçam protocolos e cuidados a serem tomados para torná-lo

ainda mais seguro. Tal medida será salutar.

Expostas as balizas da anencefalia, passemos aos possíveis

argumentos favoráveis à proteção do anencéfalo, sempre tendo presente a

laicidade do Estado.

59

Ver nota de rodapé 40. ADPF 54 / DF

57

3. Doação de órgãos de anencéfalos

Ao contrário do que sustentado por alguns, não é dado invocar,

em prol da proteção dos fetos anencéfalos, a possibilidade de doação de seus

órgãos

60

. E não se pode fazê-lo por duas razões. A primeira por ser vedado

obrigar a manutenção de uma gravidez tão somente para viabilizar a doação de

órgãos, sob pena de coisificar a mulher e ferir, a mais não poder, a sua

dignidade. A segunda por revelar-se praticamente impossível o aproveitamento

dos órgãos de um feto anencéfalo. Essa última razão reforça a anterior,

porquanto, se é inumano e impensável tratar a mulher como mero instrumento

para atender a certa finalidade, avulta-se ainda mais grave se a chance de êxito

for praticamente nula.

Kant, em “Fundamentação à Metafísica dos Costumes”

61

,

assevera:

o homem, e, de maneira geral, todo o ser racional, existe como

fim de si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou

daquela vontade (...). Os seres cuja existência depende, não em verdade

da nossa vontade, mas da natureza, têm, contudo, se são seres

irracionais, apenas um valor relativo como meios, e por isso se chamam

coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a

sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como

algo que não pode ser empregado como simples meio.

A mulher, portanto, deve ser tratada como um fim em si mesma,

e não, sob uma perspectiva utilitarista, como instrumento para geração de

órgãos e posterior doação. Ainda que os órgãos de anencéfalos fossem

60

O ex-Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, em manifestação de agosto de 2004,

asseverou que o “pleito da autora, titulado por órgão que representa profissionais da área da saúde,

impede possa acontecer a doação de órgãos do bebê anencéfalo a tantos outros bebês que, se têm normal

formação do cérebro, todavia têm grave deficiência nos olhos, nos pulmões, nos rins, no coração, órgãos

estes plenamente saudáveis no bebê anencéfalo, cuja morte prematura frustrará a vida de outros bebês,

assim também condenados a morrer, ou a não ver” (folha 218).

61

p. 135. ADPF 54 / DF

58

necessários para salvar vidas alheias – premissa que não se confirma, como se

verá –, não se poderia compeli-la, com fundamento na solidariedade, a levar

adiante a gestação, impondo-lhe sofrimentos de toda ordem. Caso contrário, ela

estaria sendo vista como simples objeto, em violação à condição de humana.

Maíra Costa Fernandes pondera sabiamente ser a doação ato

intrinsecamente voluntário, jamais imposto, e salienta não aceitar o Direito

brasileiro sequer a obrigatoriedade de doação de sangue ou de medula óssea –

atos capazes de salvar inúmeras pessoas, os quais não reclamam sacrifício

próximo ao da mulher obrigada a dar continuidade à gestação de um

anencéfalo. Nessa linha, afirma, “qualquer restrição aos direitos da gestante

sobre o próprio corpo retira toda a magnitude do ato de doar órgãos,

espontâneo em sua essência”

62

.

Débora Diniz

63

também é bastante precisa ao sintetizar a

questão64

:

O dever de gestação se converte no dever de dar a luz a um filho

para enterrá-lo. Penalizá-la com a mantença da gravidez, para a

finalidade exclusiva do transplante de órgãos do anencéfalo significa

uma lesão à autonomia da mulher, em relação a seu corpo e à sua

dignidade como pessoa (...).

A circunstância de o feto anencéfalo ser comumente portador de

diversas outras anomalias e de possuir órgãos menores do que os de fetos

saudáveis praticamente impossibilita a doação de órgãos, conforme elucidaram

62

FERNANDES, Maíra Costa. Interrupção de Gravidez de Feto Anencéfalo: Uma Análise Constitucional. p.

111/158. In SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia (Coord.). Nos limites da Vida: Aborto, Clonagem

Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos RJ: Lúmen Júris, 2007. p. 150 e 152.

63

Antropóloga, mestre e doutora em Antropologia pela Universidade de Brasília, representante do

Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS.

64

In O luto das mulheres brasileiras. Jornal da Febrasgo, São Paulo, out./2004. p. 8/9. Disponível em

HTTP://www.febrasgo.org.br/anencefalia3.htm. Acesso em 14 de setembro de 2010. ADPF 54 / DF

59

em audiência pública os Drs. Salmo Raskin65

e José Aristodemo Pinotti

66

. Cabe

reproduzir, no ponto, os esclarecimentos do Dr. Salmo Raskin, representante da

Sociedade Brasileira de Genética Médica

67

:

Os fetos anencefálicos não podem ser doadores de órgãos pelo

que eu expus, porque são portadores, em grande parcela das vezes, de

múltiplas malformações; referi-me àquelas que são detectáveis pelos

métodos, sem falar nas alterações íntimas dos tecidos do corpo, que

não podem ser detectadas, a não ser que se faça um exame

extremamente complexo. Além disso, os órgãos dos fetos anencefálicos

são menores, tanto que cerca de 80% dos anencefálicos nascem com

retardo de crescimento intra-uterino. De modo que os órgãos deles não

são órgãos que possam ser aproveitados para o transplante.

Não se olvida ter o Conselho Federal de Medicina, em 8 de

setembro de 2009, aprovado a Resolução nº 1.752, cujo teor autoriza os médicos

a efetuarem transplantes de órgãos de fetos anencéfalos. Porém, segundo o

Parecer nº 24/2003, do qual resultou a Resolução:

Os critérios de morte encefálica, constantes da Resolução, CFM nº

1480/97, são baseados na ausência de atividade de todo o cérebro,

incluindo, obviamente, o tronco cerebral. No anencéfalo não existe a

possibilidade de aplicação dos critérios relativos a exames

complementares de diagnóstico de morte encefálica, constantes nos

artigos 6º e 7º da resolução supracitada, sejam os métodos gráficos

(eletroencefalograma), sejam os métodos circulatórios, pela ausência de

neocórtex, anormalidade da rede vascular cerebral e ausência de calota

craniana. Restaria a utilização dos parâmetros clínicos de morte

encefálica (coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apnéia), respeitando-se a idade mínima de sete dias (artigos 4º

e 5º). Entretanto, corroborando a total inadequação para essas

65

Médico pediatra e geneticista, especialista em Genética Molecular pela Universidade de Vanderbilt,

Estados Unidos, especialista em Genética Clínica pela Sociedade Brasileira de Genética Médica, doutor

em Genética pela Universidade Federal do Paraná.

66

Ver nota de rodapé 31.

67

Segundo dia de audiência pública, transcrição, folha 64. ADPF 54 / DF

60

situações, os anencéfalos morrem clinicamente durante a primeira

semana de vida. Nesse estado, os órgãos estão em franca hipoxemia,

“tornando-se inúteis para uso em transplantes”. (grifei)

A solidaderiedade não pode, assim, ser utilizada para

fundamentar a manutenção compulsória da gravidez de feto anencéfalo, seja

porque violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, seja porque os

órgãos dos anencéfalos não são passíveis de doação.

4. Direito à vida dos anencéfalos

Igualmente, Senhor Presidente, não é dado invocar o direito à

vida dos anencéfalos. Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme

demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na

expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados

especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o

anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo

pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos

fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos

da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem

está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de

vida.

Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No

caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. Na expressão do Ministro

Joaquim Barbosa, constante do voto que chegou a elaborar no Habeas Corpus nº

84.025/RJ, o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de

células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica

e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a ADPF 54 / DF

61

interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida –

revela-se conduta atípica.

Tal assertiva fica corroborada pelos ensinamentos de Nelson

Hungria, que, na década de 50, já condicionava a configuração do tipo penal

aborto à existência de potencialidade de vida. Diz ele

68

:

O interesse jurídico relativo à vida e à pessoa é lesado desde que se

impede a aquisição da vida e da personalidade civil a um feto capaz de adquirilas. Por outro lado, ainda que não se pudesse falar de vida em sentido

especial ou próprio, relativamente ao feto, não deixaria de ser verdade

que este é dotado de vida intra-uterina ou biológica, que também é

vida, em sentido genérico. Quem pratica um aborto não opera ‘in

materiam brutam’, mas contra um homem na ’ante-sala’ da vida civil.

O feto é uma pessoa virtual, um cidadão em germe. É um homem ‘in

spem’. Entre o infanticídio (eliminação de vida extra-uterina) e o aborto

(eliminação da vida intra-uterina) a diferença é de apenas um grau, ou,

como dizia CARRARA, de quantidade natural e de quantidade

política.

E prossegue:

caso de gravidez extra-uterina, que representa um estado patológico, a

sua interrupção não pode constituir o crime de aborto. Não está em jogo a vida

de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida

própria, de modo que as conseqüências dos atos praticados se resolvem

unicamente contra a mulher. O feto expulso (para que se caracterize o

aborto) deve ser um produto fisiológico, e não patológico. Se a gravidez

se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não

permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto,

não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida

possibilidade de continuação da vida do feto. (grifei)

69

68

Volume V, RJ: Forense, 1958. p. 15, 286 e 287.

69

Idem, ibidem. p. 297/298. ADPF 54 / DF

62

Sábias palavras de Nelson Hungria, a repercutirem neste

julgamento, verificado cerca de sessenta anos após.

É de conhecimento corrente que, nas décadas de 30 e 40, a

medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar

previamente a anomalia fetal incompatível com a vida extrauterina

70

. A

literalidade do Código Penal de 1940 certamente está em harmonia com o nível

de diagnósticos médicos existentes à época, o que explica a ausência de

dispositivo que preveja expressamente a atipicidade da interrupção da gravidez

de feto anencefálico. Não nos custa lembrar: estamos a tratar do mesmíssimo

legislador que, para proteger a honra e a saúde mental ou psíquica da mulher –

da mulher, repito, não obstante a visão machista então reinante

71

–, estabeleceu

como impunível o aborto provocado em gestação oriunda de estupro, ou seja,

quando o feto é plenamente viável.

Senhor Presidente, mesmo à falta de previsão expressa no Código

Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode

70Marcos Valentin Frigério examina o histórico do surgimento e dos desenvolvimentos dos diagnósticos

da medicina fetal. Ob. cit. p. 272/275.

71

Cito como exemplos de evidência da visão machista reinante a redação original dos artigos 215 e 216

do Código Penal, nos quais constava a expressão “mulher honesta” como elementar dos crimes de posse

mediante fraude e de atentado ao pudor mediante fraude, e a do artigo 217, revogado pela Lei nº

11.106/2005, em que se tipificava como crime a sedução de mulher virgem, menor de dezoito anos e

maior de catorze. No mesmo sentido, o antigo Código Civil, Lei nº 3.071/16, previa como erro essencial

sobre a pessoa do outro cônjuge o “defloramento da mulher, ignorado pelo marido” (artigo 219, inciso

IV), dispunha ainda que o marido fosse o chefe da sociedade conjugal, função que exercia com a

colaboração da mulher, competindo-lhe, entre outras, a representação legal da família e a administração

dos bens comuns e dos particulares da mulher (artigo 233), e que a autorização pelo marido para a

compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica era presumida (artigo 247, inciso

I). Existia a previsão do regime dotal como espécie de regime de bens entre os cônjuges, em franca

demonstração da situação jurídica inferior da mulher (artigos 278 a 311) e a de competir ao marido,

durante o casamento, o exercício do pátrio poder (artigos 380, cabeça, e 385). Interessante anotar que,

somente em 1962, com a vigência da Lei nº 4.121, a mulher tornou-se capacitada para litigar em juízo

civil ou comercial e aceitar mandato. Destaco que as restrições ao pleno exercício do voto feminino só

foram eliminadas no Código Eleitoral de 1934. No entanto, o Código não tornava obrigatório o voto

feminino. Apenas o masculino. O voto feminino, sem restrições, só passou a ser obrigatório em 1946.ADPF 54 / DF

63

ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida. No ponto, são extremamente

pertinentes as palavras de Padre Antônio Vieira com as quais iniciei este voto. O

tempo e as coisas não param. Os avanços alcançados pela sociedade são

progressivos. Inconcebível, no campo do pensar, é a estagnação. Inconcebível é o

misoneísmo, ou seja, a aversão, sem justificativa, ao que é novo.

Aliás, no julgamento da referida e paradigmática Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 3.510/DF, acerca da pesquisa com células-tronco

embrionárias, um dos temas espinhosos enfrentados pelo Plenário foi o do que

pode vir a ser considerado vida e quando esta tem início. Ao pronunciar-me

quanto à questão do princípio da vida, mencionei a possibilidade de adotar

diversos enfoques, entre os quais: o da concepção, o da ligação do feto à parede

do útero (nidação), o da formação das características individuais do feto, o da

percepção pela mãe dos primeiros movimentos, o da viabilidade em termos de

persistência da gravidez e o do nascimento. Aludi ainda ao fato de, sob o ângulo

biológico, o início da vida pressupor não só a fecundação do óvulo pelo

espermatozóide como também a viabilidade, elemento inexistente quando se

trata de feto anencéfalo, considerado pela medicina como natimorto cerebral,

consoante opinião majoritária.

Ao término do julgamento, o Supremo, na dicção do Ministro

Ayres Britto, proclamou acertadamente:

O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana

ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer

estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida

que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria

"natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da

"personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa

humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula

pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se

faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à ADPF 54 / DF

64

igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e

garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade

(como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo

constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder

normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se

tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,

infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua

natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o

embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana.

Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa

humana. (...). O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada

etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida

humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito

comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não

uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.

(Grifei)

Da leitura, destaco dois trechos. No primeiro, este Supremo

Tribunal proclamou que a Constituição “quando se reporta a ‘direitos da pessoa

humana’ e até dos ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea está

falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos

direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade’”. É certo, Senhor Presidente, que, no caso do anencéfalo, não há,

nem nunca haverá, indivíduo-pessoa.

No segundo trecho, este Tribunal assentou que “a potencialidade

de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,

infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua

natural continuidade fisiológica”. Ora, inexistindo potencialidade para tornar-se

pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal, com maior

razão quando eventual tutela esbarra em direitos fundamentais da mulher,

como se verá adiante. ADPF 54 / DF

65

Enfim, cumpre tomar de empréstimo o conceito jurídico de morte

cerebral previsto na Lei nº 9.434/97

72

, para concluir ser de todo impróprio falar

em direito à vida intrauterina ou extrauterina do anencéfalo, o qual é um

natimorto cerebral.

De qualquer sorte, Senhor Presidente, aceitemos – apenas por

amor ao debate e em respeito às opiniões divergentes presentes na sociedade e

externadas em audiência pública – a tese de que haveria o direito à vida dos

anencéfalos, vida predominantemente intrauterina. Nesse contexto, uma vez

admitido tal direito – premissa com a qual não comungo, conforme exposto à

exaustão –, deve-se definir se a melhor ponderação dos valores em jogo conduz

à limitação da dignidade, da liberdade, da autodeterminação, da saúde, dos

direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres em favor da

preservação do feto anencéfalo, ou o contrário.

4.1 O caráter não absoluto do direito à vida

Inexiste hierarquia do direito à vida sobre os demais direitos, o

que é inquestionável ante o próprio texto da Constituição da República, cujo

artigo 5º, inciso XLVII, admite a pena de morte em caso de guerra declarada na

72

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante

ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois

médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios

clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares

durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma

aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão

demonstrar de forma inequívoca:

a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,

b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,

c) ausência de perfusão sangüínea cerebral. ADPF 54 / DF

66

forma do artigo 84, inciso XIX. Corrobora esse entendimento o fato de o Código

Penal prever, como causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade, o aborto

ético ou humanitário – quando o feto, mesmo sadio, seja resultado de estupro.

Ao sopesar o direito à vida do feto e os direitos da mulher violentada, o

legislador houve por bem priorizar estes em detrimento daquele – e, até aqui,

ninguém ousou colocar em dúvida a constitucionalidade da previsão.

Aliás, no Direito comparado, outros Tribunais Constitucionais já

assentaram não ser a vida um valor constitucional absoluto. Apenas a título

ilustrativo, vale mencionar decisão da Corte Constitucional italiana em que se

declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivo que criminalizava o

aborto sem estabelecer exceção alguma. Eis o que ficou consignado:

[...] o interesse constitucionalmente protegido relativo ao

nascituro pode entrar em colisão com outros bens que gozam de

tutela constitucional e que, por consequência, a lei não pode dar ao

primeiro uma prevalência absoluta, negando aos segundos adequada

proteção. E é exatamente este vício de ilegitimidade constitucional que,

no entendimento da Corte, invalida a atual disciplina penal do aborto...

Ora, não existe equivalência entre o direito não apenas à vida, mas

também à saúde de quem já é pessoa, como a mãe, e a salvaguarda do

embrião, que pessoa ainda deve tornar-se.

73

Além de o direito à vida não ser absoluto, a proteção a ele

conferida comporta diferentes gradações consoante enfatizou o Supremo no

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510. Para reforçar essa

conclusão, basta observar a pena cominada ao crime de homicídio (de seis a

vinte anos) e de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (de

73

Trecho extraído de SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro:

Ed. Lumen Iuris, 2006. p. 103. ADPF 54 / DF

67

um a três anos)

74

, a revelar que o direito à vida ganha contornos mais amplos,

atraindo proteção estatal mais intensa, à medida que ocorre o desenvolvimento.

Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, “há que se distinguir (...)

ser humano de pessoa humana (...) O embrião é (...) ser humano, ser vivo,

obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o

que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”

75

.

Assim, ainda que se conceba a existência do direito à vida de

fetos anencéfalos – repito, premissa da qual discordo –, deve-se admitir ser a

tutela conferida a tal direito menos intensa do que aquela própria às pessoas e

aos fetos em geral. Mostra-se um equívoco equiparar um feto natimorto

cerebral, possuidor de anomalia irremediável e fatal, que, se sobreviver ao parto,

o será por poucas horas ou dias, a um feto saudável. Simplesmente, aquele não

se iguala a este. Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com

direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto

anencéfalo.

Passemos aos direitos da mulher que se contrapõem à

preservação do feto anencéfalo.

5. Direito à saúde, à dignidade, à liberdade, à autonomia, à

privacidade

A Organização Mundial de Saúde, no Preâmbulo do ato

fundador, firmado em 22 de julho de 1946, define saúde como “o estado de

74

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

75 Vida Digna: Direito, Ética e Ciência, in ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). O Direito à Vida Digna.

Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 22 a 34. p. 22. ADPF 54 / DF

68

completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência

de enfermidade”

76

. No Plano de Ação da Conferência Mundial sobre população

e desenvolvimento, realizado na cidade do Cairo, Egito, em 1994, além de

reconhecerem-se como direitos humanos os sexuais e os reprodutivos,

estabeleceu-se como princípio que “toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto

padrão possível de saúde física e mental”.

Sob o ângulo da saúde física da mulher, toda gravidez acarreta

riscos

77

. Há alguma divergência se a gestação de anencéfalo é mais perigosa do

que a de um feto sadio. A Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira

78

, ouvida no último

dia de audiência pública, enfatizou os riscos inerentes à antecipação do parto e

questionou a óptica segundo a qual a manutenção da gravidez do feto

anencéfalo mostra-se mais perigosa

79

.

O Dr. Jorge Andalaft Neto, mestre e doutor em obstetrícia pela

Escola Paulista de Medicina, representante da Federação Brasileira das

Associações de Ginecologia e Obstetrícia, trouxe, por sua vez, dados da

Organização Mundial de Saúde e do Comitê da Associação de Ginecologia e

Obstetrícia Americana reveladores de que a gestação de feto anencéfalo envolve

maiores riscos. De acordo com as informações por ele apresentadas, impor a

manutenção da gravidez implica o aumento da morbidade bem como dos riscos

76

O ato constituidor da Organização Mundial da Saúde encontra-se disponível no sítio eletrônico

http://apps.who.int/gb/bd/PDF/bd47/EN/constitution-en.pdf. Acesso em 4 de maio de 2011.

77

Conforme informações prestadas no segundo dia de audiência pública – folha 7.

O Doutor Roberto Luiz D’Ávila, em manifestação no segundo dia de audiência pública, destacou ser alta

a taxa de mortalidade materna devido à presença de doenças hipertensivas, hemorragias e infecções,

inclusive, em gestações de fetos viáveis (transcrição, folha 12).

78 Médica especialista em ginecologia e obstetrícia, ex-Secretária de Saúde do Município de Jacareí/SP, à

época, diretora do Centro Interdisciplinar de Estudos Bioéticos do Hospital São Francisco, São Paulo.

79

Consoante informações prestadas na sessão de audiência pública realizada em 16 de setembro

(transcrição, folhas 4, 5 e 8).

Há tanta divergência acerca do fato de a gravidez de feto anencéfalo constituir ou não um risco maior à

vida materna que o Doutor Dernival da Silva Brandão chegou a sustentar que “a criança anencéfala –

vejam bem – não causa perigo à vida da sua mãe mais do que uma gestação gemelar” (transcrição, folha

81). ADPF 54 / DF

69

inerentes à gestação, ao parto e ao pós-parto e resulta em consequências

psicológicas severas.

Consoante defendeu o então Ministro da Saúde, José Gomes

Temporão80

, a gravidez de feto anencéfalo “pode levar a intercorrências durante

a gestação, colocando a saúde da mãe em risco num percentual maior do que na

gestação normal”. O Dr. Talvane Marins de Moraes

81

, igualmente, realçou ser de

alto risco a gravidez de anencéfalo, até pela probabilidade bastante aumentada

de o feto perecer dentro do útero82

.

Nessa linha, também são os esclarecimentos da Federação

Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO. Segundo

relatado, nesse tipo de gestação, é comum a apresentação fetal anômala –

pélvico transverso, de face e oblíquos – ante a dificuldade de insinuação do polo

fetal no estreito inferior da bacia

83

. Isso ocorre porque a cabeça do feto portador

de anencefalia não consegue se “encaixar” de maneira adequada na pélvis, o que

importa em um trabalho de parto mais prolongado, doloroso, levando,

comumente, à realização de cesariana. Em 50% dos casos, a poli-hidrâmnio, ou

aumento do líquido amniótico, está ligada à anencefalia, tendo em vista a maior

dificuldade de deglutição do feto portador de referida anomalia, situação que

também pode conduzir à hipertensão, ao trabalho de parto prematuro, à

hemorragia pós-parto e ao prolapso de cordão.

80

Ver nota de rodapé 40.

81

Médico especialista em psiquiatria forense, livre docente e doutor em Psiquiatria pela Universidade

Federal do Rio de Janeiro, membro das Câmaras Técnicas de Perícia Médica e Medicina Legal do

Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, representante da Associação Brasileira de Psiquiatria.

82

À folha 1409 da transcrição da sessão de audiência pública realizada em 16 de setembro, tem-se “(...) É

outro dado de saúde pública também. Quer dizer, uma gravidez anencéfala é uma gravidez de alto risco,

porque o feto vai morrer intraútero muitas vezes”.

83

O inteiro teor do documento expedido pela FEBRASGO encontra-se disponível em

http://www.febrasgo.org.br/anencefalia1.htm. Acesso em 5 de maio de 2011. ADPF 54 / DF

70

Outros fatores associados à gestação de feto anencéfalo são

doença hipertensiva específica de gravidez (DHEG) – que compromete o bemestar físico da gestante –, maior incidência de hipertensão, diabetes, aumento de

cerca de 58% de partos prematuros, elevação em 22% do número de casos de

gravidez prolongada. Na literatura médica, há registro de gestação que se

estendeu por mais de um ano, no qual o feto continuou em movimento até a

hora do parto. Nas situações em que se observa a associação com poli-hidrâmnio

e trabalho de parto prolongado, a incidência de hipotonia e hemorragia no pósparto é de três a cinco vezes maior. Mais uma consequência identificada

eventualmente nesse tipo de gravidez é o sangramento de grande monta no

puerpério.

Constata-se a existência de dados merecedores de confiança que

apontam riscos físicos maiores à gestante portadora de feto anencéfalo do que os

verificados na gravidez comum.

Sob o aspecto psíquico, parece incontroverso – impor a

continuidade da gravidez de feto anencéfalo pode conduzir a quadro

devastador, como o experimentado por Gabriela Oliveira Cordeiro, que figurou

como paciente no emblemático Habeas Corpus nº 84.025/RJ, da relatoria do

Ministro Joaquim Barbosa. A narrativa dela é reveladora

84

:

(...) Um dia eu não aguentei. Eu chorava muito, não conseguia

parar de chorar. O meu marido me pedia para parar, mas eu não

conseguia. Eu saí na rua correndo, chorando, e ele atrás de mim. Estava

chovendo, era meia-noite. Eu estava pensando no bebê. Foi na semana

anterior ao parto. Eu comecei a sonhar. O meu marido também. Eu

sonhava com ela [referindo-se à filha que gerava] no caixão. Eu

acordava gritando, soluçando. O meu marido tinha outro sonho. Ele

sonhava que o bebê ia nascer com cabeça de monstro. Ele havia lido

sobre anencefalia na internet. Se você vai buscar informações é

84

In FERNANDES, Maíra Costa. Ob. Cit. p. 138. ADPF 54 / DF

71

aterrorizante. Ele sonhava que ela [novamente, referindo-se à filha]

tinha cabeça de dinossauro. Quando chegou perto do nascimento, os

sonhos pioraram. Eu queria ter tirado uma foto dela [da filha] ao

nascer, mas os médicos não deixaram. Eu não quis velório. Deixei o

bebê na funerária a noite inteira e no outro dia enterramos. Como não

fizeram o teste do pezinho na maternidade, foi difícil conseguir o

atestado de óbito para enterrar.

Relatos como esse evidenciam que a manutenção compulsória da

gravidez de feto anencéfalo importa em graves danos à saúde psíquica da

família toda e, sobretudo, da mulher. Enquanto, numa gestação normal, são

nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, com a

predominância do amor, em que a alteração estética é suplantada pela alegre

expectativa do nascimento da criança; na gestação do feto anencéfalo, no mais

das vezes, reinam sentimentos mórbidos, de dor, de angústia, de impotência, de

tristeza, de luto, de desespero, dada a certeza do óbito.

Impedida de dar fim a tal sofrimento, a mulher pode

desenvolver, nas palavras do Dr. Talvane Marins de Moraes, representante da

Associação Brasileira de Psiquiatria

85

, “um quadro psiquiátrico grave de

depressão, de transtorno, de estresse pós-traumático e até mesmo um quadro

grave de tentativa de suicídio, já que não lhe permitem uma decisão, ela pode

chegar à conclusão, na depressão, de autoextermínio”.

86

Na audiência pública, também foram reverberadas, entre outras,

as vozes de três mulheres que, beneficiadas pela decisão liminar, optaram por

antecipar o parto. São elas Érica, Camila e Michele, que expressaram, cada qual

a sua maneira, a experiência vivida. Para Érica, continuar a gravidez “seria

muito mais sofrimento. Minha barriga estaria crescendo, eu sentindo tudo e, no

85

Ver nota de rodapé 81.

86

Quarto dia de audiência pública (transcrição, folha 1413). ADPF 54 / DF

72

final, eu não ia tê-lo”

87

. Nas palavras de Camila, “o pior era olhar no espelho e

ver aquela barriga, que não ia ter filho nenhum dela. Ela mexendo me

perturbava muito. O meu maior medo era o de ter que levar mais quatro meses

de gravidez, registrar, fazer certidão de óbito e enterrar horas depois de

nascer”

88

. A antecipação do parto, disse Camila, “foi como se tirassem um peso

muito grande das minhas costas; como se tivessem tirado com a mão o peso;

parecia que eu estava carregando o mundo dentro de mim”

89

. Michele afirmou

que, ao decidir interromper a gestação, nada mais fez do que “aquietar aquilo

que estava se passando”

90

.

Pesquisa realizada no hospital da Universidade de São Paulo, no

período de janeiro de 2001 a dezembro de 2003, com pacientes grávidas de fetos

portadores de anomalia incompatível com a vida extrauterina, dá conta de que

60% das entrevistadas não só experimentaram sentimento negativo – choque,

angústia, tristeza, resignação, destruição de planos, revolta, medo, vergonha,

inutilidade, incapacidade de ser mãe, indignação e insegurança – como também

diriam a outra mulher, em idêntica situação, para interromper a gestação.

91

O sofrimento dessas mulheres pode ser tão grande que

estudiosos do tema classificam como tortura o ato estatal de compelir a mulher a

prosseguir na gravidez de feto anencéfalo. Assim o fizeram, nas audiências

87

Depoimentos trazidos pela Dra. Lia Zanotta Machado no terceiro dia de audiência (transcrição, folhas

1299 e 1300).

88

folha 1300.

89

folha 1301.

90

folha 1301.

91

BENUTE, Gláucia Rosana Guerra; NOMURA, Roseli Mieko Yamamoto; LÚCIA, Mara Cristina Souza

de; ZUGAUB, Marcelo. Interrupção da gestação após o diagnóstico de malformação fetal letal: aspectos

emocionais. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, vol. 28, nº 1, Rio de Janeiro, Jan./2006.

Disponível em http://www.scielo.br. ADPF 54 / DF

73

públicas, a Dra. Jaqueline Pitanguy92

e o Dr. Talvane Marins de Moraes

93

. Nas

palavras da Dra. Jacqueline Pitanguy, “obrigar uma mulher a vivenciar essa

experiência é uma forma de tortura a ela impingida e um desrespeito aos seus

familiares, ao seu marido ou companheiro e aos outros filhos, se ela os tiver”.

Prosseguiu, “as consequências psicológicas de um trauma como esse são de

longo prazo. Certamente a marcarão para sempre. Seu direito à saúde,

entendido pela Organização Mundial de Saúde como o direito a um estado de

bem-estar físico e mental, está sendo desrespeitado em um país em que a

Constituição considera a saúde um direito de todos e um dever do Estado”

94

.

Como bem destacam Telma Birchal e Lincoln Frias, embora:

[...] no contexto, existam outras pessoas envolvidas, o sofrimento

de ninguém é maior do que o da gestante, porque o feto anencéfalo é

um acontecimento no corpo dela. A gestante, neste caso, nem mesmo

chegará a ser mãe, pois não haverá – nem ao menos há – um filho. Ao

obrigar a mulher a conservar um feto que vai morrer, ou que

tecnicamente já está morto, o Estado e a sociedade se intrometem no

direito que ela tem à integridade corporal e a tomar decisões sobre seu

próprio corpo. No caso de fetos sadios, pode-se ainda discutir se a

mulher é obrigada a ter o filho, pois ele será uma pessoa e, portanto,

presume-se que tenha direito a ser preservado. Mas o feto anencéfalo

nunca será uma pessoa, não terá uma vida humana, não é nem mesmo

um sujeito de direitos em potencial [...]

95

Consoante Zugaib, Tedesco e Quayle, “a ausência do objeto de

amor parece tão irreparável que pode levar ao desejo de morrer, como maneira

de reunir-se ao filho perdido. Tal dinâmica merece cuidados especiais, podendo

92

Socióloga e cientista política, ex-professora de Sociologia na Pontifícia Universidade Católica do Rio de

Janeiro e na Rutgers University, Nova Jérsei, Estados Unidos, representante do Conselho Nacional dos

Direitos da Mulher.

93

Ver nota de rodapé 81.

94

Terceiro dia de audiência pública, transcrição, folha 1350.

95

Ob. cit. p. 27. ADPF 54 / DF

74

levar a comportamentos impulsivos de autodestruição, especialmente se

associada à depressão”

96

.

Esse foi o entendimento endossado pelo Comitê de Direitos

Humanos da Organização das Nações Unidas

97

. Em decisão histórica, proferida

em novembro de 2005, no “Caso K.L. contra Peru”, o Comitê assentou

equiparar-se à tortura obrigar uma mulher a levar adiante a gestação de um feto

anencéfalo. A paciente de 17 anos e a mãe dela, alertadas pelo ginecologista

sobre os riscos advindos da mantença da gestação de um feto anencéfalo,

concordaram em realizar o procedimento de interrupção terapêutica. Apesar de

a lei penal peruana permitir o aborto terapêutico e atribuir pena de pequena

gradação ao aborto sentimental ou eugênico98

, o diretor do hospital, Dr.

Maximiliano Cárdenas Diaz, recusou-se a firmar a autorização necessária para o

ato cirúrgico, o que obrigou a paciente a dar à luz o feto. Como consequência, a

96 Apud MENDES, Thalita Bizerril Duleba. A interrupção seletiva de gestação de feto anencéfalo como conduta

atípica. Universidade Federal do Paraná, 2007. p. 60.

97

A Dra. Eleonora Menecucci de Oliveira, ouvida no quarto dia de audiência pública, referiu-se ao

precedente. Leiam: “Nosso país deveria observar o que vem acontecendo no plano internacional em

relação, por exemplo, às respostas que os Comitês de Direitos Humanos das Nações Unidas vem

ofertando no plano global. Este Comitê, em duas oportunidades, já se manifestou sobre o assunto: em

1996, considerou que a possibilidade de um aborto gerar uma penalidade criminal representa uma forma

de tratamento desumano em relações às mulheres; em 2005, considerou que a impossibilidade de

interromper a gravidez, em caso de gestação de anencéfalo, foi causa de um grande sofrimento. Tratavase do caso específico de Caelli, uma jovem peruana, que, aos 17 anos de idade, viu-se confrontada com

uma gravidez de feto anencéfalo” (folha 1380).

98

Os artigos 119 e 120 do Código Penal peruano trazem as seguintes disposições:

Art. 119 – Aborto terapêutico

Não é punível o aborto praticado por um médico com o consentimento da mulher grávida ou de seu

representante legal, se o tiver, quando é o único meio para salvar a vida da gestante ou para evitar um

mal grave e permanente em sua saúde.

Art. 120 – Aborto sentimental e eugênico

O aborto será reprimido com pena privativa de liberdade não maior que três meses:

1. Quando a gravidez seja consequência de violação sexual fora do matrimônio ou inseminação artificial

não consentida e ocorrida fora do matrimônio, sempre que os fatos tiverem sido denunciados ou

investigados, ao menos policialmente; ou

2. Quando é provável que o ser em formação leve a um nascimento com graves defeitos físicos ou

psíquicos, sempre que exista diagnóstico médico.

(Tradução livre. Cópia eletrônica do referido diploma legal encontra-se disponível em

http://www.devida.gob.pe/documentacion/Decreto%20Legislativo%20635-CODIGO%20PENAL.doc.

Acesso em 6 de maio de 2011.) ADPF 54 / DF

75

gestante foi acometida de depressão profunda, com prejuízos à saúde mental e

ao próprio desenvolvimento. Ao analisar o episódio, o Comitê de Direitos

Humanos considerou cruel, inumano e degradante o tratamento dado a KL.

Reputou violado também o direito dela à privacidade

99

.

Posteriormente, em dezembro de 2008, em entrevista concedida

ao Center for Reproductive Rights, K.L., então com 22 anos, residente em Madrid,

local onde estudava para formar-se em engenharia, descreveu ter-se sentido

extremamente deprimida, solitária, confusa e culpada à época da gravidez e do

nascimento do anencéfalo, que perdurou por apenas quatro dias

100

. Indagada

sobre como se sentia em relação à decisão do Comitê de Direitos Humanos,

revelou estar feliz e disse que dificilmente quem não experimentou tal situação

sabe o quão penosa e dolorosa ela é

101

.

Quando inexistiam recursos tecnológicos aptos a identificar a

anencefalia durante a gestação, o choque com a notícia projetava-se para o

momento do parto. Atualmente, todavia, podem-se verificar nove meses de

angústia e sofrimento inimagináveis. Como ressaltei na decisão liminar, os

avanços médicos e tecnológicos postos à disposição da humanidade devem

servir não para inserção, no dia a dia, de sentimentos mórbidos, mas,

justamente, para fazê-los cessar.

É possível objetar, tal qual o fez a Dra. Elizabeth Kipman

Cerqueira

102

em audiência pública, o sentimento de culpa que poderá advir da

decisão de antecipar o parto. Na mesma linha, em memorial, a Conferência

Nacional dos Bispos do Brasil defendeu que o gesto não reduz a dor. Em

99

O pronunciamento completo do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas está

disponível em http://ww.cladem.org-espanol-regionales-litigio_internacional-CAS5-

Dictament%20KL.asp. Acesso em 8 de junho de 2010.

100

Disponível em http://reproductiverights.org. Acesso em 8 de junho de 2010.

101

Disponível em http://reproductiverights.org. Acesso em 8 de junho de 2010.

102

Ver nota de rodapé 78. ADPF 54 / DF

76

resposta a essas objeções, vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar

valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela

interrupção, ou não, da gravidez. Cumpre à mulher, em seu íntimo, no espaço

que lhe é reservado – no exercício do direito à privacidade –, sem temor de

reprimenda, voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e

avaliar se quer, ou não, levar a gestação adiante.

Ao Estado não é dado intrometer-se. Ao Estado compete apenas

se desincumbir do dever de informar e prestar apoio médico e psicológico à

paciente, antes e depois da decisão, seja ela qual for, o que se mostra viável,

conforme esclareceu a então Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as

Mulheres, Nilcéa Freire

103

. Consignou Sua Excelência que:

[...] os serviços existentes para a interrupção voluntária da

gravidez, para o abortamento legal, dispõem de equipes

multidisciplinares aptas a fazerem esse acompanhamento [referia-se ao

psicológico]. [...] Eu diria que, hoje, todos os serviços universitários

existentes no país têm equipes multidisciplinares – e posso dizer isso,

com certeza –, com acompanhamento de psicólogos, que permitirão

informação e assistência às mulheres no tocante à sua decisão, seja pela

continuidade da gestação, seja pela interrupção da gestação

104

.

Não se trata de impor a antecipação do parto do feto anencéfalo.

De modo algum. O que a arguente pretende é que “se assegure a cada mulher o

direito de viver as suas escolhas, os seus valores, as suas crenças”

105

. Está em

jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo

com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina.

Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade

103

Graduada em Medicina pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, ex-professora e ex-reitora

desta instituição.

104

Quarto dia de audiência pública, 16 de setembro de 2008 (transcrição, folhas 1397 e 1398).

105

Quarto dia de audiência pública (transcrição, folha 1421). ADPF 54 / DF

77

humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por

prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer

outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram

interromper a gravidez, para pôr fim ou, ao menos, minimizar um estado de

sofrimento. Conforme bem enfatizado pelo Dr. Mário Ghisi, representante do

Ministério Público na audiência pública, “é constrangedora a ideia de outrem

decidir por mim, no extremo do meu sofrimento, por valores que não adoto. É

constrangedor para os direitos humanos que o Estado se imiscua no âmago da

intimidade do lar para decretar-lhe condutas que torturam”

106

.

Alberto Silva Franco chama a atenção para outro aspecto a ser

considerado caso se obrigue a mulher a levar a gravidez a termo. Afirma: “se

ocorrer o nascimento do anencéfalo, ‘não receberá ele nenhuma manobra

médica de reanimação, nem nenhum procedimento de suporte vital, em virtude

da inocuidade de qualquer medida’. [...] Nada realmente justifica o emprego de

recursos tecnológicos para tornar viável o que não dispõe congenitamente de

viabilidade”. Continua: “o argumento de que todos nascemos para morrer e

que, por isso, o feto anencéfalo não destoa da regra geral, está longe de ser um

argumento válido. Trata-se, na realidade, de um truísmo dispensável”

107

. Digo

então, Senhor Presidente, que não se pode exigir da mulher aquilo que o Estado

não vai fornecer, por meio de manobras médicas.

Franquear a decisão à mulher é medida necessária ante o texto da

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher, também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, ratificada

pelo Estado brasileiro em 27 de novembro de 1995, cujo artigo 4º inclui como

direitos humanos das mulheres o direito à integridade física, mental e moral, à

106

Último dia de audiência pública (transcrição, folha 77).

107

Ob. cit. p. 409. ADPF 54 / DF

78

liberdade, à dignidade e a não ser submetida a tortura. Define como violência

qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou

sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como

na esfera privada

108

.

Não se coaduna com o princípio da proporcionalidade proteger

apenas um dos seres da relação, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia,

não tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida,

os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifício desarrazoado. A imposição

estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a

morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional,

mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à

autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno

dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. O ato de obrigar a

mulher a manter a gestação, colocando-a em uma espécie de cárcere privado em

seu próprio corpo, desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e

liberdade, assemelha-se à tortura

109

ou a um sacrifício que não pode ser pedido a

qualquer pessoa ou dela exigido.

A integridade que se busca alcançar com a antecipação

terapêutica de uma gestação fadada ao fracasso é plena. Não cabe impor às

108

O texto completo da Convenção encontra-se disponível em www.cidh.oas.org. Acesso em 11 de

janeiro de 2011.

109

O artigo 1º da Constituição Federal define como um dos fundamentos do Estado Democrático de

Direito a dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, inciso III, dispõe que ninguém será submetido a

tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

A Lei nº 9.455/97, no artigo 1º, prevê:

Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou

mental (...);

c) em razão de discriminação racial ou religiosa. ADPF 54 / DF

79

mulheres o sentimento de meras “incubadoras” ou, pior, “caixões ambulantes”,

na expressão de Débora Diniz

110

.

Simone de Beauvoir já exclamava ser o mais escandaloso dos

escândalos aquele a que nos habituamos. Sem dúvida. Mostra-se inadmissível

fechar os olhos e o coração ao que vivenciado diuturnamente por essas

mulheres, seus companheiros e suas famílias. Compete ao Supremo assegurar o

exercício pleno da liberdade de escolha situada na esfera privada, em resguardo

à vida e à saúde total da gestante, de forma a aliviá-la de sofrimento maior,

porque evitável e infrutífero.

Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a

antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que

essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das

mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é

laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito

Penal.

A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao

parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer

custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se

conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é

inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de

ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no

campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e

moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e

incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.

110

Ver nota de rodapé 63. ADPF 54 / DF

80Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 Distrito Federal

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Padre

Antônio Vieira disse-nos: “E como o tempo não tem, nem pode ter consistência

alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso

nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução

insuperável passar, e ir passando sempre” – Sermão da Primeira Dominga do

Advento.

A questão posta nesta ação de descumprimento de preceito

fundamental revela-se uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal. É

inevitável que o debate suscite elevada intensidade argumentativa das partes

abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade. Com o intuito de corroborar a

relevância do tema, faço menção a dois dados substanciais. Primeiro, até o ano

de 2005, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil

autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do

feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento

por parte deste Tribunal. Segundo, o Brasil é o quarto país no mundo em casos

de fetos anencéfalos. Fica atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de

aproximadamente um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização

Mundial de Saúde, confirmados na audiência pública. Chega-se a falar que, a

cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Esses

dados foram os obtidos e datam do período de 1993 a 1998, não existindo notícia

de realização de nova sondagem. ADPF 54 / DF

32

Para não haver dúvida, faz-se imprescindível que se delimite o

objeto sob exame. Na inicial, pede-se a declaração de inconstitucionalidade, com

eficácia para todos e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124, 126 e

128, incisos I e II, do Código Penal

1

(Decreto-Lei nº 2.848/40) que impeça a

antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo,

previamente diagnosticada por profissional habilitado. Pretende-se o

reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento

sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma

de permissão do Estado.

Destaco a alusão feita pela própria arguente ao fato de não se

postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais, o que

os retiraria do sistema jurídico. Busca-se tão somente que os referidos

enunciados sejam interpretados conforme à Constituição. Dessa maneira,

mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará,

neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se

observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto.

Apesar de alguns autores utilizarem expressões “aborto eugênico ou

eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, afasto-as, considerado o

indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia.

1 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é

alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal. ADPF 54 / DF

PARA ACOMPANHAR O RESTANTE VEJA A INTEGRA NO SITE DO STF, VALE A PENA !!

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54.pdf

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